O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
considerando o disposto no art. 22 da Lei Federal n.º 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
considerando o disposto na Lei Federal n.º 13.444/2017;
considerando o disposto na Lei Federal n.º 13.445/2017;
considerando o disposto na Lei Federal n.º 13.726/2018;
considerando o disposto no Decreto Federal n.º 9.094/2017;
considerando o disposto no Decreto Federal n.º 9.199/2017;
considerando o disposto no Decreto Federal n.º 9.278/2018;
considerando o contido no art. 2º da Portaria DENATRAN n.º 184/2017;
considerando o teor da Resolução n.º 18/2014 do Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE;
considerando a conveniência da definição dos documentos a serem exigidos e reconhecidos para a identificação pessoal e declaração de domicílio ou de residência neste Estado;
considerando a necessidade de atribuir segurança aos atos administrativos da competência deste Departamento;
considerando a evolução dos sistemas de informação no que tange a integração de dados e as possibilidades de seu uso para desburocratização de processos;
considerando o contido no expediente SPD n.° 4859/2018,
RESOLVE:
Art. 1º Serão reconhecidos pelo DETRAN/RS os seguintes documentos de identificação pessoal:
I - Carteira de identidade civil (RG), expedida por instituto de identificação vinculado ao órgão de Segurança Pública estadual de origem, ou seu equivalente;
II - Documento nacional de identificação (DNI), inclusive sua versão eletrônica;
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com fotografia e assinatura digitalizadas, inclusive sua versão eletrônica;
IV - Carteira de identidade expedida por Comando Militar, pelo Corpo de Bombeiros ou Polícia Militar;
V - Carteira funcional expedida por órgão público, reconhecida por lei federal como documento de identidade válido em todo território nacional;
VI - Carteira de identidade expedida por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei (ex: COREN, CRA, CREA, CRC, CRM, OAB e outros);
VII - Passaporte brasileiro;
VIII - Registro Nacional de Estrangeiro (RNE); Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM); carteira de identidade do Ministério das Relações Exteriores (MRE); protocolo de identificação de refúgio emitido pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) em que constem seus dados cadastrais; ou protocolo de registro no Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA), acompanhado da Certidão de Registro válida emitido pela Polícia Federal bem como de documento de identificação com foto do país de origem.
IX - Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, inclusive sua versão eletrônica (CNH-e).
§ 1º Os documentos listados nos incisos I a VIII deverão conter nome completo; data, município e estado de nascimento; filiação; nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão.
§ 2º Os documentos listados no inciso VIII poderão ser apresentados apenas por estrangeiros e deverão conter país de nascimento em substituição ao município e o estado de nascimento previsto no §1º.
§ 3º Os documentos deverão estar com o prazo de validade vigente, se houver, exceto os previstos no inciso IX deste artigo.
§ 4º Os documentos deverão conter fotografia que permita a adequada identificação do cidadão, bem como ter data de emissão posterior aos 12 (doze) anos de idade, exceto para caso de idade inferior a essa.
§ 5º Quando no documento apresentado não constar o número do CPF, o cidadão deverá apresentar Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido no sítio da Receita Federal do Brasil.
§ 6º Em não havendo integração sistêmica que permita ao DETRAN/RS realizar a verificação automática de informações do cidadão com base nos dados armazenados pela Receita Federal do Brasil, o Credenciado sempre deverá conferir no sítio da Receita Federal do Brasil, ao menos, o número do CPF, o nome completo e a data de nascimento do cidadão.
Art. 2º O documento de identificação apresentado poderá ser recusado nos seguintes casos:
I - Não atender integralmente o disposto no artigo 1º.
II - Os dados de identificação, filiação e nascimento não estiverem devidamente atualizados.
III - A identificação do requerente for impossibilitada em razão de seu tempo de expedição.
IV - Apresentar rasura, adulteração, replastificação ou abertura na plastificação.
V - Mau estado de conservação ou quando identificada alguma manipulação que afete ou impeça a conferência de itens de segurança do documento.
Parágrafo único: Quando da hipótese de recusa descrita nos incisos II, III, IV ou V, cabe ao cidadão regularizar a situação solicitando emissão de novo documento atualizado junto à autoridade competente.
Art. 3º São documentos hábeis para a comprovação de domicílio ou de residência neste Estado:
I - Conta de luz, água, gás, telefone, rede de internet, TV por assinatura ou condomínio, correspondente ao último mês;
II - Contrato de locação em que o requerente figure como locatário.
III - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de CNPJ emitido pelo interessado no sítio da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os documentos descritos no inciso I poderão ser emitidos na internet.
§ 2º À exceção dos documentos indicados nos incisos II e III, os demais não necessitam estar em nome do cidadão requerente do serviço, bastando indicar no corpo do documento seu grau de relacionamento com a pessoa que figurar como destinatário, com identificação e assinatura dessa declaração.
§ 3º O documento indicado no inciso III deverá ser conferido pelo Credenciado no sítio da Receita Federal do Brasil, sendo autorizado seu uso somente para serviços cujo beneficiário é pessoa jurídica.
§ 4º Na impossibilidade de apresentar um dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo, o cidadão deverá firmar declaração de comprovação de residência, a qual caberá a um dos Diretores do CFC, ou a um Identificador Veicular e Documental (IVD) do CRVA, conforme o caso, apostar visto de firma na assinatura do declarante.
§ 5º Para cidadão que possua CNH emitida e registrada no RS, ou que possua veículo devidamente licenciado no RS, e que seu endereço não tenha sofrido alterações, não será exigida a apresentação de documento ou declaração de residência.
Art. 4º O documento original apresentado pelo cidadão previsto no artigo 1º desta Portaria, deverá ser devidamente conferido pelo Credenciado, com registro de confere com o original em sua cópia, para fins de arquivamento junto ao processo de solicitação do serviço.
§ 1º Quando permitida a solicitação de serviço por procuração, a apresentação do documento de identificação prevista no caput poderá ser realizada por meio de cópia autenticada.
§ 2º Os Despachantes Documentalistas de Trânsito deverão efetivar a conferência dos documentos referida no caput, firmar ateste de confere com o original nas suas respectivas cópias, e apresentá-los junto com sua Guia de Responsabilidade Técnica (GRT) para que seja dispensada a apresentação do original ao Credenciado.
§ 3º Despachantes Documentalistas de Trânsito e procuradores deverão apresentar seu documento de identificação pessoal, atendendo o previsto no caput, para requerer serviços em nome de terceiros.
Art. 5º Caso comprovada a falsidade na comunicação de residência prevista no artigo 3º desta Portaria, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art. 6º Ficam revogadas as Portarias DETRAN/RS n.ºs 504/2011, 24/2012, 556/2017 e demais disposições em contrário.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Enio Bacci.
Publicado no DOE em 13/06/19
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