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21/09/2020

RURAL menos de 14 anos Oficio Circular nº 25 de 13 de maio de 2019

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ofício-Circular Conjunto nº 25 /DIRBEN/PFE/INSS
Em 13 de maio de 2019.
Aos Superintendentes-Regionais; Gerentes-Executivos; Gerentes de Agência da Previdência Social-APS; 
Chefes de Divisão de Gestão de Benefícios, Chefes de Serviço de Gerenciamento  de Reconhecimento de 
Direitos e Chefes de Serviço de Gerenciamento de Administração de Informações de Segurados das 
Superintendências-Regionais; Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de 
Reconhecimento de Direitos e Chefes de Serviço/Seção de Administração de Informações de Segurados, 
vinculados às Gerências-Executivas.
Assunto: Decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Admitir ao menor de 
dezesseis anos, como tempo de contribuição, o trabalho comprovadamente exercido de segurado 
obrigatório, além de aceitar para a comprovação do exercício os mesmos meios probatórios postos à 
disposição dos demais segurados obrigatórios maiores de dezesseis anos, exceto segurado 
facultativo, em âmbito nacional.
1. Em face da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 5017267- 34.2013.4.04.7100, 
determinou-se ao INSS que passe a aceitar, como tempo de contribuição, o trabalho comprovadamente 
exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade, exceto o segurado facultativo, bem 
como, devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade 
permitida.
2. A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a 
partir de 19/10/2018 e alcança todo o território nacional.
3.          Para o cumprimento da decisão judicial deverão ser observadas as orientações a      
seguir:
a) o período exercido como segurado obrigatório realizado abaixo da idade  mínima permitida à época 
deverá ser aceito como tempo de contribuição, devendo o benefício  ser habilitado no sistema PRISMA 
com motivo de requerimento "ACP", conforme vigência de idade mínima descrita abaixo:
a.1) até a data de 14/03/1967, aos menores de quatorze anos de idade; a.2) de 15/03/1967 a 
4/10/1988, aos menores de doze anos;
a.3) a partir de 5/10/1988 a 15/12/1998, aos menores de quatorze anos, exceto para o menor 
aprendiz, que será permitido ao menor de doze anos; e
a.4) a partir de 16/12/1998, aos menores de dezesseis anos, salvo para o menor aprendiz, que será 
admitido ao menor de quatorze anos;
b) para a comprovação do tempo de contribuição devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos 
para o trabalho exercido com a idade legalmente permitida, vigentes na data da comprovação;
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
b.1) Os documentos comprobatórios do exercício de atividade em idade  inferior à legalmente 
permitida deverão atender aos mesmos requisitos necessários para a comprovação da atividade em 
idade permitida, inclusive, devem conter dados de identificação do menor que exerce a atividade, à 
exceção daquele enquadrado como membro de família que  labora na condição de segurado especial em 
regime de economia familiar, cujo documento é em nome de um dos titulares.
4. Os períodos comprovados na forma da ACP serão válidos para todos os fins de reconhecimento de 
direitos de benefícios e serviços previdenciários de acordo com cada categoria de segurado 
obrigatório.
5.                 Para os requerimentos indeferidos com base nesta ACP e que tenham DER a partir 
de 19/10/2018, caberá reanálise mediante requerimento de revisão dos interessados.
6.     A  comprovação  do  tempo  de  contribuição  em  idade  inferior  à  legalmente      
permitida, conforme determinado na ACP, será realizada diretamente nos sistemas de benefícios, por 
ocasião do requerimento, até a adequação do Portal CNIS.
7.    O  Sistema  Prisma  será  adequado  para  permitir  a  concessão  dos  benefícios    
alcançados pela determinação judicial proferida na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
8.        Os requerimentos realizados de acordo com as orientações expressas neste Ofício- Circular 
Conjunto devem ter o tipo de benefício “001” (ação civil pública),  informando  o número do 
processo 50172673420134047100, sem pontos, hífen, barra e UF, e serem decididos com despacho 
normal.
Atenciosamente,
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
Diretora de Benefícios
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES
Procurador-Chefe da PFE/INSS
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Ofício-Circular Conjunto nº 25 /DIRBEN/PFE/INSS


Em 13 de maio de 2019.

Aos Superintendentes-Regionais; Gerentes-Executivos; Gerentes de Agência da Previdência Social-APS; Chefes de Divisão de Gestão de Benefícios, Chefes de Serviço de Gerenciamento  de Reconhecimento de Direitos e Chefes de Serviço de Gerenciamento de Administração de Informações de Segurados das Superintendências-Regionais; Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos e Chefes de Serviço/Seção de Administração de Informações de Segurados, vinculados às Gerências-Executivas.

Assunto: Decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Admitir ao menor de dezesseis anos, como tempo de contribuição, o trabalho comprovadamente exercido de segurado obrigatório, além de aceitar para a comprovação do exercício os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados obrigatórios maiores de dezesseis anos, exceto segurado facultativo, em âmbito nacional.

1. Em face da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 5017267- 34.2013.4.04.7100, determinou-se ao INSS que passe a aceitar, como tempo de contribuição, o trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade, exceto o segurado facultativo, bem como, devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade permitida.
2. A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 19/10/2018 e alcança todo o território nacional.
3.          Para o cumprimento da decisão judicial deverão ser observadas as orientações a      seguir:
a) o período exercido como segurado obrigatório realizado abaixo da idade  mínima permitida à época deverá ser aceito como tempo de contribuição, devendo o benefício  ser habilitado no sistema PRISMA com motivo de requerimento "ACP", conforme vigência de idade mínima descrita abaixo:
a.1) até a data de 14/03/1967, aos menores de quatorze anos de idade; a.2) de 15/03/1967 a 4/10/1988, aos menores de doze anos;a.3) a partir de 5/10/1988 a 15/12/1998, aos menores de quatorze anos, exceto para o menor aprendiz, que será permitido ao menor de doze anos; ea.4) a partir de 16/12/1998, aos menores de dezesseis anos, salvo para o menor aprendiz, que será admitido ao menor de quatorze anos;
b) para a comprovação do tempo de contribuição devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade legalmente permitida, vigentes na data da comprovação

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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

b.1) Os documentos comprobatórios do exercício de atividade em idade  inferior à legalmente permitida deverão atender aos mesmos requisitos necessários para a comprovação da atividade em idade permitida, inclusive, devem conter dados de identificação do menor que exerce a atividade, à exceção daquele enquadrado como membro de família que  labora na condição de segurado especial em regime de economia familiar, cujo documento é em nome de um dos titulares.
4. Os períodos comprovados na forma da ACP serão válidos para todos os fins de reconhecimento de direitos de benefícios e serviços previdenciários de acordo com cada categoria de segurado obrigatório.
5.                 Para os requerimentos indeferidos com base nesta ACP e que tenham DER a partir de 19/10/2018, caberá reanálise mediante requerimento de revisão dos interessados.
6.     A  comprovação  do  tempo  de  contribuição  em  idade  inferior  à  legalmente      permitida, conforme determinado na ACP, será realizada diretamente nos sistemas de benefícios, por ocasião do requerimento, até a adequação do Portal CNIS.
7.    O  Sistema  Prisma  será  adequado  para  permitir  a  concessão  dos  benefícios    alcançados pela determinação judicial proferida na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
8.        Os requerimentos realizados de acordo com as orientações expressas neste Ofício- Circular Conjunto devem ter o tipo de benefício “001” (ação civil pública),  informando  o número do processo 50172673420134047100, sem pontos, hífen, barra e UF, e serem decididos com despacho normal.

Atenciosamente,

MÁRCIA ELIZA DE SOUZADiretora de Benefícios

ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVESProcurador-Chefe da PFE/INSS

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