INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ofício-Circular Conjunto nº 25 /DIRBEN/PFE/INSS
Em 13 de maio de 2019.
Aos Superintendentes-Regionais; Gerentes-Executivos; Gerentes de Agência da Previdência Social-APS; Chefes de Divisão de Gestão de Benefícios, Chefes de Serviço de Gerenciamento de Reconhecimento de Direitos e Chefes de Serviço de Gerenciamento de Administração de Informações de Segurados das Superintendências-Regionais; Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos e Chefes de Serviço/Seção de Administração de Informações de Segurados, vinculados às Gerências-Executivas.
Assunto: Decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Admitir ao menor de dezesseis anos, como tempo de contribuição, o trabalho comprovadamente exercido de segurado obrigatório, além de aceitar para a comprovação do exercício os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados obrigatórios maiores de dezesseis anos, exceto segurado facultativo, em âmbito nacional.
1. Em face da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 5017267- 34.2013.4.04.7100, determinou-se ao INSS que passe a aceitar, como tempo de contribuição, o trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade, exceto o segurado facultativo, bem como, devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade permitida.
2. A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 19/10/2018 e alcança todo o território nacional.
3. Para o cumprimento da decisão judicial deverão ser observadas as orientações a seguir:
a) o período exercido como segurado obrigatório realizado abaixo da idade mínima permitida à época deverá ser aceito como tempo de contribuição, devendo o benefício ser habilitado no sistema PRISMA com motivo de requerimento "ACP", conforme vigência de idade mínima descrita abaixo:
a.1) até a data de 14/03/1967, aos menores de quatorze anos de idade; a.2) de 15/03/1967 a 4/10/1988, aos menores de doze anos;a.3) a partir de 5/10/1988 a 15/12/1998, aos menores de quatorze anos, exceto para o menor aprendiz, que será permitido ao menor de doze anos; ea.4) a partir de 16/12/1998, aos menores de dezesseis anos, salvo para o menor aprendiz, que será admitido ao menor de quatorze anos;
b) para a comprovação do tempo de contribuição devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade legalmente permitida, vigentes na data da comprovação
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b.1) Os documentos comprobatórios do exercício de atividade em idade inferior à legalmente permitida deverão atender aos mesmos requisitos necessários para a comprovação da atividade em idade permitida, inclusive, devem conter dados de identificação do menor que exerce a atividade, à exceção daquele enquadrado como membro de família que labora na condição de segurado especial em regime de economia familiar, cujo documento é em nome de um dos titulares.
4. Os períodos comprovados na forma da ACP serão válidos para todos os fins de reconhecimento de direitos de benefícios e serviços previdenciários de acordo com cada categoria de segurado obrigatório.
5. Para os requerimentos indeferidos com base nesta ACP e que tenham DER a partir de 19/10/2018, caberá reanálise mediante requerimento de revisão dos interessados.
6. A comprovação do tempo de contribuição em idade inferior à legalmente permitida, conforme determinado na ACP, será realizada diretamente nos sistemas de benefícios, por ocasião do requerimento, até a adequação do Portal CNIS.
7. O Sistema Prisma será adequado para permitir a concessão dos benefícios alcançados pela determinação judicial proferida na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
8. Os requerimentos realizados de acordo com as orientações expressas neste Ofício- Circular Conjunto devem ter o tipo de benefício “001” (ação civil pública), informando o número do processo 50172673420134047100, sem pontos, hífen, barra e UF, e serem decididos com despacho normal.
Atenciosamente,
MÁRCIA ELIZA DE SOUZADiretora de Benefícios
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVESProcurador-Chefe da PFE/INSS
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