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20/10/2022

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 969, DE 20 DE JUNHO DE 2022 PLACAS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/06/2022 | Edição: 118 | Seção: 1 | Página: 57
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito


RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 969, DE 20 DE JUNHO DE 2022


Dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos
(PIV) registrados no território nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem
os incisos I e X do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033462/2021-14,
resolve:
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS DO SISTEMA DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR (PIV)
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV),
registrados no território nacional.
Art. 2º Após o registro no respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal, cada veículo será identificado por PIV dianteira e traseira, de acordo com os requisitos
estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º Os reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos,
triciclos, quadriciclos e guindastes serão identificados apenas pela PIV traseira.
§ 2º As especificações técnicas das PIV estão contidas no Anexo I.
§ 3º Excetuadas as situações descritas no art. 56, não será obrigatória a substituição da Placa
Nacional Única (PNU), modelo de placa anteriormente estabelecido identificada por uma sequência de
três caracteres alfabéticos e quatro caracteres numéricos no padrão "AAA-1111", pelo modelo de PIV
previsto nesta Resolução.
§ 4º Caso os proprietários de veículos que estejam em circulação identificados pela PNU
desejem adotar voluntariamente o modelo de PIV previsto nesta Resolução, haverá a substituição
automática do segundo caractere numérico da PNU, conforme padrão previsto no Anexo II.
§ 5º Os veículos de coleção classificados como originais, conforme regulamentação específica
do CONTRAN, podem ser identificados com placa específica para uso restrito ao território nacional,
conforme disposições apresentadas no Anexo I.
Art. 3º O código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QR Code) de que
trata o art. 5º é o lacre eletrônico da placa e substituirá o lacre previsto no art. 115 do CTB.
Art. 4º É obrigatório o uso de segunda PIV traseira nos veículos equipados com engates para
reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou
parcialmente, a PIV traseira.
§ 1º A segunda PIV deve ser disposta em local visível, podendo ser instalada:
I - no caso de engate de reboque, no para-choque ou carroceria, admitida a utilização de
suportes adaptadores;
II - no caso de transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos
automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, ou de carroceria intercambiável, nos termos de
regulamentação específica do CONTRAN.
§ 2º A segunda PIV também deverá atender os requisitos de instalação de que trata o item 5 do
Anexo I.
Art. 5º Todas as PIV deverão possuir QR Code contendo números de série e acesso às
informações do banco de dados do fabricante, especificados no Anexo I, com a finalidade de controlar a
produção, logística, estampagem e instalação das PIV nos respectivos veículos, além da verificação da sua
autenticidade.
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União disponibilizará aplicativo aos
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) para leitura do QR Code de que trata o caput.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I - estampador de PIV: empresa credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos
Estados ou do Distrito Federal com uso de sistema informatizado do órgão máximo executivo de trânsito
da União, responsável por exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e sua
comercialização junto aos proprietários dos veículos;
II - fabricante de PIV: empresa credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União
para exercer a atividade de fabricação, operação logística, gerenciamento informatizado e distribuição das
PIV semiacabadas para os estampadores credenciados;
III - Placa de Identificação Veicular de Experiência (PIV-Exp): placa de identificação veicular
concedida aos estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que
comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, conforme disposto no art. 330 do CTB;
IV - Placa de Identificação de Veículos de Fabricante (PIV-Fab): placa de identificação veicular
concedida pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal aos
fabricantes, às montadoras, aos encarroçadores de veículos, aos fabricantes de sistemas, conjuntos,
subconjuntos, pneus automotivos, peças, acessórios e implementos, para utilização quando da realização
de testes destinados ao aprimoramento de seus produtos;
V - placa de representação de autoridades: placa a ser utilizada nos veículos de representação
pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de
Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República ou nos veículos de
representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais
e Municipais, dos Presidentes das Assembleias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos
Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais
Generais das Forças Armadas, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 115 do CTB;
VI - veículo clonado: veículo original cuja combinação alfanumérica da PIV foi utilizada em outro
veículo;
VII - veículo dublê ou clone: veículo que utiliza a combinação alfanumérica da PIV do veículo
clonado (original), apresentando ou não as mesmas características do veículo original (marca, modelo, cor,
dentre outras), com adulteração ou não do Número de Identificação Veicular (VIN) gravado no chassi; e
VIII - veículo de representação diplomática: veículo automotor pertencente às Missões
Diplomáticas, às Delegações Especiais, aos agentes diplomáticos, às Repartições Consulares de Carreira,
aos agentes consulares de carreira, aos Organismos Internacionais e seus funcionários, aos Funcionários
Estrangeiros Administrativos e Técnicos das Missões Diplomáticas, de Delegações Especiais e de
Repartições Consulares de Carreira e aos Peritos Estrangeiros de Cooperação Internacional.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO
Art. 7º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução;
II - credenciar, mediante análise do requerimento devidamente instruído e protocolado, as
empresas fabricantes de PIV conforme critérios estabelecidos no Anexo III;
III - disponibilizar acesso às informações dos fabricantes credenciados aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
IV - fiscalizar a regularidade das atividades dos fabricantes de PIV, suas instalações,
equipamentos e soluções tecnológicas de controle e gestão do processo produtivo;
V - desenvolver, manter e atualizar o sistema informatizado de emplacamento;
VI - estabelecer os requisitos mínimos do sistema desenvolvido pelo fabricante, bem como os
critérios de registro das informações necessárias para o rastreamento do processo de fabricação e
estampagem da PIV;
VII - disponibilizar o sistema informatizado de emplacamento para a gestão e controle de
distribuição do QR Code e das combinações alfanuméricas, estampagem das PIVs e emplacamento; e
VIII - aplicar as sanções administrativas aos fabricantes credenciados, registrando e informando
em seu sítio eletrônico as sanções aplicadas.
Art. 8º Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução;
II - credenciar as empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição, utilizando
sistema informatizado disponibilizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
III - fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações,
equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo; e
IV - aplicar as sanções administrativas aos estampadores credenciados no âmbito de sua
circunscrição, registrando e informando em seu sítio eletrônico as sanções aplicadas.
Art. 9º É vedado ao órgão máximo executivo de trânsito da União e aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
I - credenciar empresa que não possua objeto social para a atividade de fabricação ou
estampagem de PIV; e
II - estabelecer critérios adicionais aos contidos no Anexo III.
Parágrafo único. Além das vedações previstas no caput, é vedado aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerem a atividade de intermediários na
execução das atividades de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO IV
DOS FABRICANTES E ESTAMPADORES
Art. 10. A prestação de serviços de fabricação e estampagem das PIV será realizada por meio de
credenciamento de fabricantes e estampadores, nos termos desta Resolução, sendo vedada a habilitação
de empresas de forma diversa.
Art. 11. Os fabricantes credenciados na forma desta Resolução poderão fornecer PIV para todas
as Unidades da Federação, vedada qualquer restrição ao exercício dessa atividade por parte dos órgãos
ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 12. É vedado aos fabricantes firmarem contratos de exclusividade com os estampadores,
sob pena de descredenciamento.
Art. 13. Os fabricantes somente poderão fornecer PIV para estampadores credenciados pelos
órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para que estes realizem a
estampagem e o acabamento final.
Art. 14. Cabe ao fabricante disponibilizar ao estampador equipamentos e sistemas
informatizados para garantir a prevenção contra as fraudes e operações não autorizadas, bem como todas
as informações relativas ao histórico dos processos realizados, nos termos estabelecidos pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União.
Art. 15. Os estampadores poderão adquirir PIV e insumos de qualquer fabricante regularmente
credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, independentemente da Unidade da
Federação de sua instalação.
Art. 16. Os estampadores deverão emitir a nota fiscal diretamente ao consumidor final, sendo
vedada a sub-rogação dessa responsabilidade.
Art. 17. Os estampadores credenciados deverão realizar, sob sua única, exclusiva e indelegável
responsabilidade, a comercialização direta com os proprietários dos veículos, sem intermediários ou
delegação a terceiros a qualquer título, definindo de forma pública, clara e transparente o preço total da
PIV.
Art. 18. O proprietário de veículo poderá se fazer representar por qualquer pessoa, desde que
apresentada ao estampador a procuração com poderes específicos.
Parágrafo único. Caso o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal tenha regulamentado a atuação de despachantes legalmente constituídos, desde que o
proprietário voluntariamente decida por ser representado, a procuração de que trata o caput poderá ser
substituída por documento instituído pelo respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou
do Distrito Federal responsável pelo registro e licenciamento do veículo.
Art. 19. O credenciamento das empresas fabricantes e estampadoras terá validade de cinco
anos, podendo ser cassado a qualquer tempo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos
exigidos para o credenciamento conforme Anexo III, observado o devido processo administrativo.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser renovado, a pedido, por igual período, sem limite
de renovações, desde que atendidos os requisitos de credenciamento estabelecidos no Anexo III, bem
como o cumprimento das demais disposições desta Resolução.
Art. 20. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Resolução, sujeitará
os fabricantes e os estampadores de PIV credenciados às seguintes sanções administrativas, conforme a
gravidade da conduta, assegurado o devido processo administrativo, sem prejuízo de sanções cíveis ou
penais cabíveis:
I - advertência;
II - suspensão do credenciamento por trinta dias; e
III - cassação do credenciamento.
§ 1º Constatado o descumprimento, de menor gravidade, das regras previstas nesta Resolução,
será expedida a advertência ao credenciado, determinando-lhe que sane a irregularidade.
§ 2º Caso não seja sanada a irregularidade que ensejou a advertência no prazo de trinta dias,
será aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento.
§ 3º Durante o período de suspensão, o credenciado não poderá produzir, estampar ou
comercializar as PIV.
§ 4º Constatado o cometimento de irregularidade grave, ou em caso de persistência do motivo
da suspensão, será cassado o credenciamento da empresa.
§ 5º No caso de cassação do credenciamento, a empresa punida poderá requerer novo
credenciamento depois de transcorridos dois anos da cassação, ficando sujeita à análise, pelo órgão
competente, das causas da penalidade, sem prejuízo do integral ressarcimento à Administração e aos
usuários dos prejuízos causados com as irregularidades perpetradas.
§ 6º Enquanto perdurarem as penalidades de suspensão ou de cassação de credenciamento,
ou ainda no caso de não haver sua renovação, será bloqueado o acesso ao sistema informatizado de
emplacamento.
Art. 21. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta Resolução e em seus Anexos, as
empresas credenciadas são responsáveis pelo cumprimento das seguintes exigências:
I - atender às especificações dos insumos personalizados utilizados na produção das PIV,
constantes do Anexo I, estando sujeitas ao descredenciamento, no caso de fabricação e estampagem de
PIV que não atendam às especificações;
II - garantir a confidencialidade das operações e de qualquer informação que lhe seja confiada
pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, atestando que não serão fornecidas ou disponibilizadas a terceiros sem
autorização expressa e escrita, sob pena de descredenciamento;
III - manter arquivo eletrônico completo de fornecimento das PIV produzidas e estampadas,
bem como fornecer, sempre que solicitado, o acesso desse arquivo ao órgão máximo executivo de trânsito
da União e aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para consultas
e auditorias;
IV - registrar os procedimentos relativos ao processo de fabricação e estampagem das PIV no
sistema informatizado de emplacamento;
V - não se dedicar à produção ou distribuição de outros produtos ou serviços relacionados à
legalização dos veículos ou de seus condutores, de modo a restringir o acesso, a concentração e o
perfilhamento das informações relativas ao registro nacional de veículos por entidade privada, sob pena
de descredenciamento;
VI - disponibilizar aos consumidores, via internet, informações adequadas, claras e precisas
sobre todas as etapas e procedimentos relativos à produção, estampagem e acabamento das PIV, com
especificação dos materiais utilizados, bem como o preço final da PIV, sendo solidariamente responsáveis
pelas irregularidades praticadas e vícios do produto e do serviço pelo período mínimo de cinco anos;
VII - inserir, em campo específico no sistema informatizado de emplacamento, o serial QR Code
das PIV utilizadas no atendimento, o arquivo eletrônico (XML) da referida nota fiscal e o número no
Cadastro de Pessoa Física (CPF) do funcionário responsável; e
VIII - ressarcir os custos relativos às transações sistêmicas, conforme normativos do órgão
máximo executivo de trânsito da União que disciplinam o acesso aos seus sistemas e subsistemas
informatizados.
Art. 22. As empresas produtoras dos insumos personalizados constantes do Anexo I somente
poderão fornecer tais insumos para os fabricantes e estampadores credenciados, sob pena de
responsabilização cível e criminal.
Art. 23. Os fabricantes e estampadores respondem solidariamente pelas irregularidades
cometidas no processo de estampagem das PIV.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO PRODUTIVO
Art. 24. Todas as etapas do processo produtivo devem possuir trilhas de auditoria
comprobatórias, desde a fabricação e estampagem da PIV até a sua vinculação ao veículo e inserção dos
dados no sistema informatizado de emplacamento, nos termos estabelecidos pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. O responsável pelo emplacamento deverá fazer, via sistema, a vinculação do
QR Code à PIV disponibilizada.
Art. 25. No caso de extravio, furto ou roubo de qualquer das PIV, o proprietário, possuidor ou
condutor do veículo poderá requerer a substituição em qualquer Unidade da Federação onde o veículo
estiver circulando, independentemente do Município ou Unidade da Federação onde o veículo estiver
registrado.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a veículo que estiver legalmente retido ou
recolhido a depósito em outra Unidade da Federação ou Município e necessite ser regularizado para voltar
a circular em via pública.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS DA PLACA DE REPRESENTAÇÃO DE AUTORIDADES
Art. 26. Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores,
dos Prefeitos, dos Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembleias Legislativas e das
Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe
do Ministério Público deverão ser identificados pelos modelos de placa constantes do Anexo I.
Art. 27. Poderão ser utilizados os mesmos modelos de placas de que trata o art. 26 para os
veículos oficiais dos Vice-Governadores e dos Vice-Prefeitos, assim como para os dos Ministros dos
Tribunais Federais, dos Senadores e dos Deputados, mediante solicitação dos Presidentes de suas
respectivas instituições.
Art. 28. Os veículos de representação indicados no art. 26 deverão estar registrados junto ao
Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Art. 29. Os veículos de representação dos Secretários de Estado do Governo Federal deverão
ser identificados pelo modelo de placa constante na figura 10 do Anexo I.
Art. 30. Os veículos de representação dos Comandantes da Marinha do Brasil, do Exército
Brasileiro, da Aeronáutica e dos Oficiais Generais das Forças Armadas deverão ser identificados pelos
modelos de placas constantes na figura 9 do Anexo I.
CAPÍTULO VII
DO USO DAS PLACAS DE REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA
Art. 31. Os veículos de representação diplomática serão registrados, emplacados e licenciados
pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e a estes será concedida
PIV de representação diplomática da qual trata este Capítulo, conforme especificações constantes do
Anexo I.
Parágrafo único. Fazem jus ao uso da PIV de que trata este Capítulo os seguintes veículos de
representação diplomática:
I - de uso de Chefes de Missão Diplomática e de Delegações Especiais;
II - pertencentes a Missão Diplomática, a Delegações Especiais e a agentes diplomáticos;
III - pertencentes a Repartições Consulares de Carreira e a agentes consulares de carreira;
IV - pertencentes às Representações de Organismos Internacionais, aos Organismos
Internacionais com sede no Brasil e a seus representantes;
V - pertencentes a funcionários administrativos e técnicos estrangeiros de Missões
Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira, Representações de Organismos
Internacionais e Organismos Internacionais com sede no Brasil; e
VI - pertencentes a peritos estrangeiros, sem residência permanente, que venham ao Brasil no
âmbito de Acordo de Cooperação Internacional.
Art. 32. O registro do veículo, a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
em meio digital (CRLV-e) e a designação da combinação alfanumérica da PIV serão realizadas pelos
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal mediante a apresentação de
autorização expedida pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Além da expedição da autorização de que trata o caput deste artigo, o Cerimonial do
Ministério das Relações Exteriores providenciará o pré-cadastro do veículo no
RENAVAM com as informações necessárias para o registro do veículo nos órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º Os veículos de que trata este Capítulo serão registrados na "de representação diplomática,
de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo
brasileiro", conforme disposto na alínea "b" do inciso III do art. 96 do CTB.
Art. 33. Os procedimentos alusivos à mudança de propriedade ou à mudança de categoria dos
veículos de que trata este Capítulo serão realizados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, condicionados ao cumprimento das seguintes exigências:
I - autorização pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
II - indicação da liberação da transação no RENAVAM, que deverá ser procedida pelo Cerimonial
do Ministério das Relações Exteriores; e
III - adequação do veículo à legislação de trânsito vigente.
Art. 34. Os veículos registrados e emplacados conforme disposto neste Capítulo deverão ser
licenciados anualmente, observando-se os casos de imunidade e isenções previstos na legislação e nos
atos internacionais em vigor, devidamente declarados por intermédio do Cerimonial do Ministério das
Relações Exteriores.
Parágrafo único. O licenciamento anual de que trata o caput somente será efetivado quando
não houver restrição por parte do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO VIII
DO USO DE PLACA ESPECIAL DE FABRICANTES DE VEÍCULOS, PEÇAS, ACESSÓRIOS E
IMPLEMENTOS
Art. 35. A Placa de Identificação de Veículos de Fabricante (PIV-Fab), será usada pelos
fabricantes, montadoras, encarroçadores de veículos ou pelos fabricantes de sistemas, conjuntos,
subconjuntos, pneus automotivos, peças, acessórios e implementos, para a realização de testes
destinados ao aprimoramento de seus produtos.
§ 1º A possibilidade de utilização da PIV-Fab de que trata o caput se estende às situações em
que o fabricante entrega o veículo objeto de teste às empresas que lhe forneçam peças, acessórios e
implementos ou que lhes prestem serviços especializados no ramo automobilístico.
§ 2º O fabricante ou montadora de veículos automotores poderá apor sua PIV-Fab em veículos
por ele importados.
§ 3º Quando, por motivos de ordem técnica ou empresarial, duas ou mais montadoras
utilizarem, em veículos, componentes fabricados por qualquer delas, poderão, nos testes de desempenho
e aprimoramento do produto, utilizar sua PIV-Fab em qualquer dos veículos, independentemente da marca
de fábrica exibida pelos mesmos.
§ 4º O comodante e o comodatário de veículo dotado de PIV-Fab respondem solidariamente
pelos danos eventualmente causados a terceiros e nas violações da legislação de trânsito.
Art. 36. A utilização da PIV-Fab independerá de horário, situação geográfica ou restrições de
qualquer natureza, respeitado o disposto no art. 35.
Art. 37. As PIV-Fab serão entregues em avulso aos fabricantes, observado o disposto no §1º do
art. 35.
Parágrafo único. A responsabilidade pela colocação das PIV-Fab de que trata o caput nos
veículos, sendo uma na sua parte dianteira e outra na sua parte traseira, bem como a manutenção de boas
condições de visibilidade e legibilidade das placas será, para todos os efeitos, do fabricante.
Art. 38. No uso da PIV-Fab, observar-se-á o seguinte:
I - o veículo dotado de PIV-Fab somente poderá ser conduzido e ocupado por técnicos ou
engenheiros do fabricante ou das empresas a que se refere o § 1º do art. 35, dos quais poderá ser exigida a
identificação pessoal e profissional;
II - o fabricante e as empresas de que trata o art. 35 ficam obrigadas a manter em condições
hábeis de informação e exibição, registro do uso da PIV-Fab, no qual deverá constar relação nominal dos
condutores, dia e hora de uso da placa;
III - a critério do fabricante, o controle mencionado no inciso II do caput poderá ser feito por
sistemas informatizados;
IV - a circulação de veículo portador da PIV-Fab deverá observar as normas disciplinadoras do
trânsito em geral, podendo excepcionalmente ser concedida autorização para testes ou experiências fora
das condições normais de uso.
§ 1º Do condutor de veículo portador de PIV-Fab deverá ser exigida a apresentação da
autorização emitida pelo fabricante ou pela empresa de que trata o § 1º do art. 35.
§ 2º No caso previsto no § 1º do art. 35, a autorização de que trata o § 1º deverá fazer menção ao
respectivo contrato de comodato.
§ 3º A realização de testes ou experiências fora das condições normais de uso do veículo ou de
trânsito dependerá de prévia autorização da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via onde o
teste será realizado e conterá especificamente as condições de sua realização, local e horário.
CAPÍTULO IX
DO USO DA PLACA ESPECIAL DE EXPERIÊNCIA
Art. 39. Os estabelecimentos a que se refere o art. 330 do CTB poderão utilizar Placas de
Identificação Veicular de Experiência (PIV-Exp), conforme especificações constantes do Anexo I.
Art. 40. A concessão da PIV-Exp está condicionada à prévia solicitação ao órgão ou entidade
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, mediante requerimento e apresentação, pelo
estabelecimento interessado, do sistema de controle a ser empregado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade executivo de trânsito de cada Unidade da Federação
estabelecerá os procedimentos necessários à concessão e renovação da PIV-Exp, respeitadas as
especificações contidas no CTB e nesta Resolução.
Art. 41. O controle do uso das PIV-Exp deverá ser realizado por meio do livro de registro do
movimento de entrada e saída e de uso das PIV-Exp, o qual poderá ser físico ou digital, podendo o
respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito regulamentar a forma e modelos.
Art. 42. A circulação de veículos utilizando as PIV-Exp é restrita às vias da Unidade de Federação
de circunscrição do órgão ou entidade executivo de trânsito que as expedir e estarão sujeitas a todas as
exigências referentes à circulação, inclusive as relativas à categoria de habilitação.
Art. 43. As seguintes informações deverão constar dos livros de registro de que trata o art. 41:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento;
II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
V - características do veículo constantes do seu certificado de registro;
VI - número da PIV-Exp;
VII - o nome e o número do documento de habilitação do condutor responsável pela saída do
veículo do estabelecimento utilizando a PIV-Exp;
VIII - a data e hora de saída do veículo do estabelecimento utilizando a PIV-Exp; e
IX - a data e hora de retorno do veículo ao estabelecimento após a utilização da PIV-Exp.
Parágrafo único. A escrituração, no livro de registro, das informações previstas nos incisos I, II, IV,
V, VI, VII e VIII do caput deve ser realizada antes da saída do veículo para a realização da experiência
utilizando a PIV-Exp.
Art. 44. A ausência de identificação do condutor do veículo portador de PIV-Exp envolvido em
acidente de trânsito, que tenha cometido infração de trânsito ou envolvido em qualquer situação de
anormalidade durante o uso da PIV-Exp impõe ao proprietário do estabelecimento a responsabilidade
administrativa pela ocorrência, sem, no entanto, afastar o infrator das cominações civil e penal decorrentes
do fato.
Art. 45. Os dados registrados no livro, escriturado a partir da ordem de serviço, deverá conter
todos elementos elencados nos incisos do caput do art. 43 e ser submetido à apreciação e autenticação
pelo órgão ou entidade executivo de trânsito até o décimo dia do mês seguinte ao de referência.
Parágrafo único. Quando o livro de registro for físico, os dados serão transcritos em listagens
com páginas numeradas, devendo tal listagem ser apresentada ao órgão ou entidade executivo de trânsito
para autenticação.
Art. 46. A via original da ordem de serviço e seus complementos serão arquivados pelo
estabelecimento, em meio físico ou digital, pelo prazo de doze meses, contados do primeiro dia do mês
subsequente ao de sua emissão.
Art. 47. As listagens vistadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito, ou os arquivos
digitais correspondentes, serão arquivadas pelo prazo de cinco anos.
Art. 48. As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso às ordens de serviço,
ao controle informatizado e às listagens, sempre que as solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-las do
estabelecimento, quando os registros forem físicos.
Art. 49. A falta de escrituração dos livros de que trata o art. 41, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a
recusa de sua exibição são punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas,
independentemente das demais cominações legais.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TROCA DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO EM CASO DE
CLONAGEM
Art. 50. Nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando
com combinação alfanumérica de PIV igual à do veículo original, a troca das PIV, com a substituição de
caracteres alfanuméricos de identificação, será realizada mediante a instauração de processo
administrativo pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo.
Art. 51. A instauração do processo administrativo de que trata o art. 50 terá início com a
apresentação de requerimento pelo proprietário do veículo, acompanhado da documentação
comprobatória da existência de veículo dublê ou clone.
Parágrafo único. Após a instauração do processo administrativo e enquanto não for realizada a
troca de placas, será inserida restrição administrativa de "suspeita de clonagem" no cadastro do veículo
original, sendo facultada a retirada da restrição a pedido do proprietário do veículo.
Art. 52. O requerimento indicado no art. 51 deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópias reprográficas:
a) do documento de identificação pessoal do requerente e do Cadastro de Pessoa Física (CPF),
para pessoas naturais;
b) do contrato social e suas alterações e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para
pessoas jurídicas;
c) do CRLV-e;
d) da notificação de autuação por infração de trânsito que incidiu indevidamente sobre o
veículo, se houver;
e) da imagem do veículo, no caso de infração registrada por sistema automático metrológico ou
não-metrológico de fiscalização;
f) do microfilme do Auto de Infração de Trânsito lavrado por agente de trânsito, se houver; e
g) do recurso interposto perante o órgão autuador, conforme o caso;
II - fotografias coloridas da frente, da traseira e das laterais do veículo de propriedade do
requerente, para confronto com os demais documentos, devendo ser descritos ou indicados todos os
pontos divergentes entre o veículo clonado e o veículo dublê ou clone;
III - informações que possibilitem a comprovação da existência de veículo dublê ou clone;
IV - cópia do expediente que autorizou a remarcação do chassi, na hipótese em que a
identificação do chassi e agregados demonstrar que a gravação não é original ou que tenha ocorrido a sua
substituição;
V - laudo de vistoria de identificação veicular, nos moldes da regulamentação do CONTRAN que
disponha sobre vistoria de identificação veicular, para a constatação da originalidade dos caracteres de
identificação (chassi e seus agregados), com a coleta das respectivas imagens; e
VI - laudo pericial, elaborado pelo Instituto de Criminalística competente, com as características
do veículo.
Parágrafo único. Os originais dos documentos mencionados nas alíneas "a" e "g", do inciso I
poderão ser solicitados no curso do processo administrativo, para conferência, bem como outros
documentos além dos previstos neste artigo, sempre que necessário à instauração e instrução do
processo administrativo de que trata este Capítulo.
Art. 53. Concluído o processo administrativo com a comprovação da existência de veículo dublê
ou clone, deverá o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal:
I - inserir os caracteres "CL" ao final do Número de Identificação do Veículo (VIN) e do número de
motor no registro do veículo original;
II - criar novo registro no sistema RENAVAM para o veículo original, com as mesmas informações
do registro anterior, exceto pelos caracteres CL nas 2 últimas posições do VIN e do número do motor,
gerando novo número de RENAVAM e nova PIV;
III - realizar novo emplacamento do veículo original, com a nova PIV;
IV - retirar os dados do proprietário do registro cujo VIN termine em CL, incluindo no campo
relativo à propriedade a expressão "Registro de veículo clonado";
V - anotar a restrição administrativa "Registro de veículo clonado" no registro cujo VIN termine
em CL; e
VI - realizar a "baixa por clonagem" do registro do veículo cujo VIN termine em CL.
§ 1º Nos casos em que incidir gravame financeiro sobre o veículo, a instituição financeira
credora, ou o responsável pelo gerenciamento eletrônico do gravame deverão ser oficiadas, a fim de que
seja suspensa ou cancelada a restrição financeira, cabendo à instituição financeira credora a
responsabilidade exclusiva para a inclusão da restrição sobre a nova placa designada.
§ 2º Nos casos em que incidir restrição judicial sobre o veículo, o juízo responsável pela
restrição deverá ser informado acerca das alterações realizadas no registro do veículo original.
§ 3º Nos casos em que incidir restrição "RFB" sobre o registro do veículo, a Receita Federal do
Brasil (RFB) deverá ser informada acerca das alterações realizadas no registro do veículo original.
Art. 54. A troca das PIV dos veículos de que trata este Capítulo deverá ser precedida do
pagamento de todos os débitos, impostos, taxas e multas vinculados ao registro do veículo automotor,
exceto aqueles gerados pelo veículo dublê ou clone.
Art. 55. Os procedimentos administrativos em curso relativos às infrações cometidas com o
veículo original serão migrados para o novo cadastro do veículo.
Parágrafo único. A pontuação relativa às multas por infrações que tenham sido
comprovadamente cometidas com o veículo dublê ou clone deverá ser excluída do prontuário do
proprietário ou condutor, conforme o caso.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. O sistema de PIV de que trata esta Resolução deve ser implementado pelos órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e será exigida no primeiro
emplacamento do veículo.
§ 1º A PIV de que trata o caput também será exigida para os veículos em circulação, nos
seguintes casos:
I - substituição de qualquer das placas em decorrência de:
a) mudança de categoria do veículo; ou
b) furto, extravio, roubo ou dano da placa ou de qualquer dos seus elementos;
II - mudança de Município ou de Unidade da Federação; ou
III - necessidade de instalação da segunda placa traseira de que trata os arts. 4º e 25.
§ 2º Havendo necessidade de aquisição de nova PIV em razão da alínea "b" do inciso I ou do
inciso III do § 1º, o proprietário do veículo poderá adquiri-la em outra Unidade da Federação, mediante
intermediação do órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo.
Art. 57. Os veículos em circulação que utilizem a PNU poderão circular até o seu sucateamento
sem necessidade de substituição das placas e, a qualquer tempo, optar voluntariamente pelo novo
modelo de PIV de que trata esta Resolução, ressalvado o disposto no § 1º do art. 56.
§ 1º No caso de adoção do sistema da PIV de que trata esta Resolução, os caracteres originais
alfanuméricos da PIV deverão ser mantidos no cadastro do veículo e constar no campo "placa anterior" do
CRLV-e, atribuindo-se a nova combinação alfanumérica na forma do Anexo II, de modo a permitir a
consulta e demais transações referentes ao veículo por meio de ambas as combinações.
§ 2º É vedado aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
e aos estampadores exigirem a substituição da PNU pela PIV, exceto nas situações previstas no § 1º do art.
56.
Art. 58. As empresas credenciadas nos termos de normativos anteriores à presente Resolução
continuarão a prestar seus serviços até o fim do prazo de credenciamento, sendo vedada a prorrogação do
credenciamento em desacordo com esta Resolução.
Art. 59. No caso das PIV especiais tratadas no Anexo I, o órgão máximo executivo de trânsito da
União deverá providenciar as adequações nos sistemas RENAVAM e de Registro Nacional de Infrações de
Trânsito (RENAINF), de forma a possibilitar o registro das infrações que venham a ser cometidas quando da
circulação dos veículos com prerrogativa de utilização dessas PIV, nos termos de regulamentação
específica.
Art. 60. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na
aplicação ao infrator das seguintes penalidades e medidas administrativas previstas no CTB:
I - art. 221:
a) veículo utilizando PIV com seus elementos, material, caracteres, cores, dimensões ou
qualquer outra especificação técnica em desacordo com o estabelecido nesta Resolução ou, ainda, com
cores de fundo ou dos caracteres diversos dos especificados para a categoria e/ou espécie do veículo;
b) veículo utilizando PIV com QR Code arranhado, desgastado ou com outro defeito que
impossibilite a sua leitura correta por aplicativo disponibilizado pelo órgão máximo executivo de trânsito
da União;
c) veículo utilizando PIV-Fab, PIV-Exp, placa de representação ou de coleção indevidamente, ou
em desacordo com as especificações de uso descritas nesta Resolução;
d) veículo utilizando PNU sem lacre, com o lacre ou seu arame danificado por ação do tempo;
sem tarjeta do Município ou com esta ilegível, danificada ou de Município diverso do de registro do veículo;
ou ainda com qualquer especificação em desacordo com as aplicáveis ao modelo de placa;
e) veículo com a PIV fixada em desacordo com as especificações de fixação estabelecidas nesta
Resolução;
II - art. 230, inciso I:
a) veículo utilizando PIV com QR Code violado, intencionalmente adulterado, raspado, suprimido
ou falsificado;
b) veículo utilizando PNU com lacre não fixado em sua estrutura, violado, falsificado ou com
lacre diferente do padrão do órgão ou entidade executivo de trânsito;
c) veículo utilizando placa com inscrição alfanumérica diferente de seu registro ou com
aposição de qualquer material ou remoção parcial da pintura que induza à leitura equivocada de um ou
mais caracteres;
d) veículo com placa não registrada;
III - art. 230, inciso III: veículo com equipamento, dispositivo, aparelho ou objeto que neutralize,
iniba, detecte a ação de medidores de velocidade, ou ainda que dificulte a leitura da placa, com exceção
de aparelho de GPS ou software de navegação que informe a localização dos medidores de velocidade,
previamente cadastrados;
IV - art. 230, inciso IV:
a) veículo registrado sem possuir qualquer uma das placas;
b) veículo efetuando transporte de carga, bicicleta ou com carroceria intercambiável (camper)
encobrindo, total ou parcialmente a PIV traseira, sem possuir a segunda PIV; e
c) veículo que possua engate para reboque, encobrindo a PIV traseira, sem possuir a segunda
PIV;
V - art. 230, inciso VI: veículo com qualquer uma das PIV com os caracteres alfanuméricos total
ou parcialmente sem visibilidade ou legibilidade;
VI - art. 238: quando for constatada a falta de escrituração dos livros de que trata o art. 41, o
atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição; e
VII - art. 250, inciso III: quando o veículo estiver em movimento à noite, sem que a PIV traseira
esteja iluminada.
Parágrafo único. As situações infracionais descritas neste artigo não afastam a possibilidade de
aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
Art. 61. O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá os parâmetros e procedimentos
para aplicação das penalidades previstas no art. 20.
Art. 62. As infrações cometidas pelo veículo dublê ou clone serão registradas para o veículo que
possua os caracteres CL ao final do VIN registrado no RENAVAM, para eventual atribuição de
responsabilidade aos infratores.
Art. 63. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão
máximo executivo de trânsito da União.
Art. 64. Ficam revogadas a Deliberação CONTRAN nº 260, de 02 de junho de 2022, e as
Resoluções CONTRAN:
I - nº 493, de 25 de março de 1975;
II - nº 793, de 13 de dezembro de 1994;
III - nº 32 ,de 21 de maio de 1998;
IV - nº 60, de 21 de maio de 1998;
V - nº 88, de 04 de maio de 1999;
VI - nº 231, de 15 de março de 2007;
VII - nº 241, de 22 de junho de 2007;
VIII - nº 275, de 25 de abril de 2008;
IX - nº 286, de 29 de julho de 2008;
X - nº 309, de 06 de março de 2009;
XI - nº 342, de 05 de março de 2010;
XII - nº 372, de 18 de março de 2011;
XIII - nº 527, de 29 de abril de 2015;
XIV - nº 670, de 18 de maio de 2017;
XV - nº 742, de 12 de novembro de 2018;
XVI - nº 780, de 26 de junho de 2019;
XVII - nº 786, de 18 de junho de 2020;
XVIII - nº 792, de 18 de junho de 2020; e
XIX - nº 887, de 13 de dezembro de 2021.
Art. 65. Esta Resolução entra em vigor em 1° de julho de 2022.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE
CARVALHO
Presidente do ConselhoEm exercício
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
p/ Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
MARCELO LOPES DA PONTE
p/ Ministério da Educação
ANDRÉ LARANJA SÁ CORRÊA
p/ Ministério da Defesa
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
p/ Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública

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