Período em gozo de benefício por incapacidade e os 120 meses para prorrogação de período de graça
Com certeza a perda da qualidade de segurado é uma das piores situações para o segurado do INSS. Além de perder acesso a benefícios por incapacidade, o segurado passa a ter de voltar a contribuir por no mínimo 6 (seis) meses para voltar a ter acesso ao auxílio por incapacidade temporária, por exemplo.
Nesse sentido, uma das hipóteses que pode “salvar” o segurado da perda da qualidade de segurado é quando o mesmo possui mais de 120 contribuições pagas sem a perda da própria qualidade de segurado. Neste caso, o segurado tem direito a mais 12 meses para ficar vinculado ao INSS.
Nesse post vamos falar sobre essa possibilidade de contabilizar o período em gozo de benefício por incapacidade na contagem destas 120 contribuições.
Prorrogação da qualidade de segurado após 120 contribuições
Vejamos o que dispõe a redação do dispositivo:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[…]
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[…]§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
A partir da leitura da norma, verificamos que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada terá seu período de graça prorrogado por até 24 meses após a cessação das contribuições, caso tenha pago mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Período em gozo de benefício por incapacidade, entra na contagem dos 120 meses?
Em primeiro lugar, é preciso relembrar que o tempo que o segurado recebeu benefício por incapacidade é contabilizado para fins de carência, conforme a Súmula 73 da TNU:
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Nesse sentido, a discussão é se estes períodos entram na contagem dos 120 meses para prorrogação de qualidade de segurado por 24 meses.
Com efeito, alguns julgados já vem reconhecendo essa possibilidade:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NOS TERMOS DO 15, II, 1ª, DA LBPS. VALIDADE DO PERÍODO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO CÔMPUTO DAS 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. MESMO QUE O ART. 15, II, § 1ª E VI, § 2ª, DA LEI 8.213/91 CITE A NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES OU CONTRIBUIÇÕES PAGAS PARA A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, ENTENDE-SE QUE ISSO NÃO É EXIGÍVEL QUANTO AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR CONTRIBUIÇÕES, QUE PASSA A TER O MESMO EFEITO, NA MESMA LINHA DO JÁ RECONHECIDO QUANDO À POSSIBILIDADE DE COMPUTAR PARA FINS DE CARÊNCIA O PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
2. ASSIM DISPÕE A SÚMULA N.º 73, DA TNU: “O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”. (GRIFADO)
3. NÃO HÁ PORQUE SE DISTINGUIR O RECONHECIMENTO DE TAIS PERÍODOS PARA FINS DE CARÊNCIA DAQUELES EM QUE SE BUSCA A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA COM BASE NO ARTIGO 15, INCISO II E § 1º, DA LEI 8.213/91.
( 5000606-37.2020.4.04.7131, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator para Acórdão ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 13/07/2022)
É preciso dizer que também existem entendimentos contrários, de sorte que cabe a utilização de precedentes como o acima para fins argumentativos.
De qualquer forma, nunca deixe de verificar as possibilidades de prorrogação de período de graça, pode ser a diferença entre a procedência e improcedência de um caso.
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Yoshiaki Yamamoto
Advogado (OAB/RS 120.348). Sócio fundador do escritório Abella Advocacia. Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão.
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