Mandado de segurança para reconhecer vínculo em CTPS
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0 comentários | Publicado em 09 de setembro de 2022 | Atualizado em 09 de setembro de 2022
Olá, pessoal! Tudo bem? No blog de hoje venho dar uma dica valiosa para o reconhecimento de vínculo anotado em Carteira de Trabalho (CTPS) e eventualmente não registrado no CNIS. Trata-se do MANDADO DE SEGURANÇA.
Na minha atuação como advogado, utilizo esse instrumento com frequência, especialmente nos casos de aposentadoria por idade em que o INSS, na via administrativa, não reconheceu algum vínculo da Carteira de Trabalho (CTPS), o que gerou o indeferimento do benefício.
Assim, vou enumerar três motivos pelo quais adoto esse procedimento, ao invés de ingressar com ação previdenciária (propriamente dita).
Primeiramente: a anotação feita na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, livre de vício formal, constitui PROVA PLENA da atividade prestada no período, devendo ser computado para todos os fins previdenciários.
Nesse sentido, entendo por bem trazer o Enunciado nº 75 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Segundo: considerando que a anotação sem defeito formal constitui prova plena do trabalho prestado, não há necessidade de dilação probatória (Ex.: audiência de instrução e julgamento).
Por fim, Terceiro: tendo em vista que o mandado de segurança tramita pelo procedimento comum, é uma maneira eficaz de “fugir do temido” Juizado Especial Federal.
Além disso, mesmo que alguns juízes e juízas entendam que o mandado de segurança é via inadequada para o fim postulado, a bem da verdade é que o procedimento é aceito pela jurisprudência.
Dessa forma, no âmbito do TRF/4, o procedimento é de utilização pacífica:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. Hipótese em que descabe a exigência da autarquia no sentido da necessidade de comprovação do retorno às atividades profissionais, uma vez que, na ausência de elementos de convicção que infirmem sua higidez e validade, os registros da CTPS compõem prova suficiente da existência do efetivo vínculo laboral, o qual perdurou, como restou comprovado, de 10-10-2011 a 15-08-2019, interrompido apenas durante o gozo de benefício por incapacidade pela segurada.
3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias não cabe ao empregado, mas sim ao empregador. 4. Ordem concedida para determinar ao INSS que compute o período de 08/2018 a 03/2019, laborado na empresa Orcali Serviços Especializados Ltda., no cálculo do tempo de contribuição da segurada. (TRF4, AC 5001443-84.2022.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PERÍODO ANOTADO NA CTPS. CARÊNCIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Conforme anotado na CTPS da impetrante, impõe-se o reconhecimento do período laborado para fins de carência. Sentença mantida. (TRF4 5018395-17.2021.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022)
Por outro lado, já no âmbito do TRF/1, encontrei bons precedentes, contudo pude observar que há entendimentos contrários à utilização do Mandado de Segurança para esse fim. Dessa forma, de qualquer sorte, deixarei com vocês esse precedente favorável:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. […]
4. A jurisprudência é firme no sentido de que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade. Outrossim, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não constitui óbice para a averbação do tempo, cabendo ao empregador promover o recolhimento das aludidas contribuições.
Na hipótese, no CNIS do autor não constam os vínculos empregatícios com Angelo Rodrigues Martins e com Luiz Takashimanto, nos períodos de 01.06.1975 a 01.02.1976 e de 01.03.1984 a 30.04.1984, respectivamente, anotados na CTPS. […]. 6. Revela-se inquestionável o direito ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e as contribuições vertidas à Seguridade Social correspondentes ao período de carência exigido pela lei previdenciária. 8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, desprovidas. (AMS 1015848-60.2019.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG.)
Então, vocês sabiam dessa possibilidade?
Por fim, com o intuito de auxiliá-los nessas demandas, vou disponibilizar um modelo pertinente.
Grande abraço e até a próxima!
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Matheus Azzulin
Advogado (OAB/RS 111.736). Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA).
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