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31/12/1969

SIMPLES NACIONAL - Diferencial de Aliquota - Tem Cobrança

Tem cobrança de Difal no Simples Nacional?
O recolhimento do Difal (Diferencial de Alíquotas) do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), geralmente, gera muitas dúvidas no ramo empresarial.
Quando as empresas são optantes do Simples Nacional, há ainda mais questionamentos quando se trata de operações para consumidor final não contribuinte. Acompanhe a leitura e esclareça suas dúvidas.
O que é Difal?
Difal, ou Diferencial de Alíquota do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), é um instrumento utilizado para equilibrar a arrecadação desse imposto entre os estados.
Não se trata de um novo imposto, tão pouco seu cálculo aparece na nota fiscal. No entanto, ele é fundamental para que seja estabelecida uma justiça tributária entre os estados.
Vale lembrar que cabe ao estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual, sendo a responsabilidade pelo recolhimento atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto
Simples Nacional
A Lei Complementar Nº 123 de 2006, lei que regulamenta o Simples Nacional, autorizava a cobrança do diferencial destinado ao consumidor contribuinte de ICMS, por isso, muitos utilizam isso como base para defender a cobrança.
Já o DIFAL ICMS para não contribuinte, só teve sua regulamentação no ano de 2016. Neste mesmo ano, acatou-se medida cautelar de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, inviabilizando a cobrança.
Portanto, desde 2016, as Micro e Pequenas empresas enquadradas no regime tributário do Simples Nacional não devem realizar o recolhimento do DIFAL para consumidor final não contribuinte de ICMS.
Leia também: Difal: saiba tudo sobre o Diferencial de Alíquota do ICMS
Sublimite do Simples Nacional
No Simples Nacional existe o sublimite e o limite, ou seja, para uma EPP permanecer no Simples, ela deve obedecer ao limite e ter faturado até 4,8 milhões no ano anterior.
Entretanto, se a empresa ultrapassar o sublimite de 3,6 milhões de Receita Bruta em até 20%, ela deve recolher o ICMS e o ISS separados no ano seguinte.
Os tributos serão cobrados separadamente, durante o ano seguinte, e será aplicado o regime geral de tributação previsto no RICMS/2000, e a empresa deverá cumprir todas as obrigações presentes nele.

 

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