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05/04/2021

PERSE Lei 14.148 de 03 de maio de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2021 | Edição: 82 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao
setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das
medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
(Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e
altera as Leis n os 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212,
de 24 de julho de 1991.
O  P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos
para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para
enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o
objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas
jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta
ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais,
promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows , festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral,
casas de eventos,buffetssociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de
2008.
§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Art. 3º O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de
dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
§ 1º Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% (setenta
por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e
cinco) meses, na forma prevista no art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, respeitado o disposto no
§ 11 do art. 195 da Constituição Federal.
§ 2º A transação referida no caput deste artigo:
I - poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação
específica, admitido o requerimento individual de transação, observado o disposto no § 9º deste artigo;
II - deverá ficar disponível para adesão pelo prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data de
sua regulamentação pelo respectivo órgão competente;
III - deverá ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, no caso de
requerimento individual.
§ 3º O requerimento de adesão à transação implica confissão irrevogável e irretratável dos
débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo as pessoas jurídicas do
setor de eventos, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na
esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade.
§ 4º Para inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão
administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de
forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações
judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais,
observado o disposto na parte final do § 3º deste artigo.
§ 5º O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente, a
comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito.
§ 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar acordos e parcerias com
entidades públicas e privadas para divulgação do Perse e das modalidades de negociação existentes,
inclusive na hipótese de representação coletiva de associados de que trata o § 9º deste artigo.
§ 7º Aos devedores participantes de transações nos termos previstos neste artigo não serão
contrapostas as seguintes exigências:
I - pagamento de entrada mínima como condição à adesão;
II - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens
móveis ou imóveis e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios
ou recebíveis futuros.
§ 8º Na elaboração de parâmetros para aceitação da transação ou para mensuração do grau de
recuperabilidade, no âmbito das transações dispostas neste artigo, deverá ser levado em consideração
prioritariamente o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa
jurídica durante todo o período da pandemia e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(Espin).
§ 9º As associações representativas dos setores beneficiários do Perse poderão solicitar
atendimento preferencial, com o objetivo de tratar da adesão e difundir os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Fica instituído o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), destinado a empresas
de direito privado, a associações, a fundações de direito privado e a sociedades cooperativas, excetuadas
as sociedades de crédito, sem distinção em relação ao porte do beneficiário, que tenham sede ou
estabelecimento no País.
§ 1º O Programa de Garantia aos Setores Críticos operacionalizado por meio do Fundo
Garantidor para Investimentos (PGSC-FGI) será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) e terá como objetivo a garantia do risco em operações de crédito contratadas
com base na finalidade disposta na alínea d do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de
novembro de 2009.
§ 2º Somente serão elegíveis à garantia do PGSC-FGI as operações de crédito contratadas até
180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei e que observarem as seguintes condições:
I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 12 (doze) meses;
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 60 (sessenta) meses; e
III - taxa de juros nos termos do regulamento.
§ 3º O PGSC-FGI, observado o disposto nesta Lei, está vinculado à área do Ministério da
Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos
serviços, que representará o Ministério perante o FGI.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009,
a integralização das cotas destinadas ao PGSC-FGI dar-se-á pela conversão de cotas do FGI, administrado
pelo BNDES, pertencentes à União.
§ 1º A conversão de cotas de que trata o caput deste artigo ocorrerá nos termos do estatuto do
FGI e dispensará o resgate total ou parcial das cotas a serem convertidas.
§ 2º A conversão de cotas será configurada pela mudança das classes em que se encontrarem
por ocasião da publicação desta Lei para nova classe exclusivamente destinada ao PGSC-FGI, de maneira
a constituir patrimônio segregado, e está limitada ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda
não vinculados às garantias já contratadas pelo FGI na data da conversão.
§ 3º A conversão de cotas não incidirá sobre cotas do FGI vinculadas ao Programa Emergencial
de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI), instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de
2020, nem sobre cotas pertencentes a outros cotistas que não a União.
§ 4º As cotas convertidas não vinculadas a garantias do PGSC-FGI, após o prazo previsto no § 2º
do art. 8º desta Lei, poderão ser revertidas às classes originárias nos termos definidos no estatuto do FGI,
aplicando-se subsidiariamente à reversão, no que couber, as regras da conversão.
Art. 10. O FGI vinculado ao PGSC-FGI observará as seguintes disposições:
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do PGSC-FGI até o limite do valor dos
bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º do art. 9º desta Lei.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do PGSC-FGI sem a
obrigatoriedade de integralização de cotas de que trata o § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de
novembro de 2009.
§ 3º Além dos setores beneficiados pelo Perse, o Poder Executivo poderá definir outros setores
produtivos beneficiários do PGSC-FGI.
§ 4º O estatuto do FGI definirá:
I - os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao PGSC-FGI; e
II - a remuneração do administrador e dos agentes financeiros.
§ 5º O Poder Executivo definirá o percentual do FGI destinado exclusivamente aos setores de
que trata o art. 2º desta Lei, em montante total não inferior a 50% (cinquenta por cento) de suas
disponibilidades para atendimento do PGSC-FGI.
Art. 11. Os riscos de crédito assumidos no âmbito do PGSC-FGI por instituições financeiras
autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos
direta ou indiretamente.
§ 1º Não será concedida a garantia de que trata esta Lei para as operações protocoladas no
administrador do FGI após o prazo previsto no § 2º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do PGSC-FGI, a garantia do FGI seja
concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do
PGSC-FGI, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação de liquidar débitos
preexistentes ou reter recursos para essa finalidade.
§ 3º As operações de crédito poderão também ser formalizadas por meio de instrumentos
assinados em forma eletrônica ou digital.
§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até
30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente
financeiro no âmbito do PGSC-FGI, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da
inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por períodos, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 5º Para as garantias concedidas no âmbito do PGSC-FGI, não será cobrada a comissão
pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 6º Fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito
contratadas no âmbito do PGSC-FGI, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio, de acordo
com a política de crédito da instituição participante do PGSC-FGI.
Art. 12. A garantia concedida pelo FGI não implica isenção dos devedores de suas obrigações
financeiras, os quais permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos
na legislação.
Art. 13. A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do PGSC-FGI,
será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos
referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, bem como no estatuto e na regulamentação do FGI.
§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido não se admitirá, por parte dos agentes financeiros
concedentes do crédito, a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito menos rigorosos do
que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito.
§ 2º Os agentes financeiros concedentes do crédito arcarão com todas as despesas necessárias
para a recuperação dos créditos inadimplidos.
§ 3º Os agentes financeiros concedentes do crédito empregarão os melhores esforços e
adotarão os procedimentos necessários à recuperação dos créditos das operações realizadas nos termos
do caput deste artigo em conformidade com as suas políticas de crédito e não poderão interromper ou
negligenciar o acompanhamento desses procedimentos.
§ 4º Os agentes financeiros concedentes do crédito serão responsáveis pela veracidade das
informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados ao FGI.
§ 5º Os créditos honrados eventualmente não recuperados serão leiloados pelos agentes
financeiros no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de
vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGI.
§ 6º Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo previsto no §
5º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor
de avaliação.
§ 7º Após a realização do último leilão de que trata o § 6º deste artigo pelo agente financeiro, a
parcela do crédito eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito, nos termos do
ato a que se refere o § 8º deste artigo.
§ 8º Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá os limites, as condições e os prazos para
a realização de leilão dos créditos de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, bem como os mecanismos de
controle e de aferição de seus resultados.
§ 9º Após o decurso do prazo previsto no § 5º deste artigo, o patrimônio e as cotas do FGI
vinculados ao PGSC-FGI serão revertidos em cotas do FGI nas classes em que estavam alocadas na data
de publicação desta Lei.
Art. 14. É vedado às instituições financeiras participantes do PGSC condicionar o recebimento, o
processamento ou o deferimento da solicitação de contratação das garantias e das operações de crédito
de que trata esta Lei ao fornecimento ou à contratação de outro produto ou serviço.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e o Ministério da Economia, no
âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Lei para o PGSC-FGI.
Art. 17. Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições
financeiras participantes do PGSC-FGI, das condições estabelecidas para as operações de crédito
garantidas ou realizadas no âmbito do PGSC-FGI, observado o disposto na Lei nº 13.506, de 13 de
novembro de 2017.
Art. 18. (VETADO).
Art. 19. (VETADO).
Art. 20. O § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 47. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia,
referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo
determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
................................................................................................................................" (NR)
Art. 21. (VETADO).
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Gilson Machado Guimarães Neto

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