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11/07/2025

STF afasta ITCMD sobre VGBL e PGBL

11/07/2025 POSTADO EM: Artigos Contabilidade Jurídico Tributário e Fiscal


STF afasta ITCMD sobre VGBL e PGBL

Por Vitor Hugo Lopes
O STF, diante de julgamento de RE 1.363.013, proferiu entendimento que auxiliará todos aqueles que possuem investimentos em PGBL e VGBL.
Para a suprema corte brasileira, o ITCMD – Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doação não incide sobre o “(…) repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao VGBL e PGBL, na hipótese de morte do titular do plano”.
Ou seja, com o falecimento do titular de um dos planos de investimento em previdência privada, os herdeiros não deverão vivenciar o decréscimo do valor de herança.
Inicialmente vale indicar que ambos são modalidades de previdência privada, sendo meios para que o cidadão busque proteção financeira futura, em complemento a Previdência Social.
O PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre é modalidade de investimento mais adequada para aqueles que entregam a declaração do imposto de renda na forma completa. Neste tipo de investimento, as deduções podem alcançar 12% da renda bruta tributável. Neste o objetivo é alcançar aqueles com rendas maiores e com maiores deduções.
Quanto a VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre, deve se atentar para a maior capilaridade deste plano de previdência privada, alcançando populações com renda mais baixa ou no início de sua vida profissional. Neste o objetivo é permitir que aqueles isentos do IRPF possam investir em previdência privada de forma mais acessível.
Todavia, com o falecimento do titular, os herdeiros vivenciavam o risco de arcar com o ITCMD majorado com o acréscimo do valor referente a previdência privada indicada anteriormente.
Com a decisão proferida pela suprema corte nacional, os herdeiros vivenciarão redução significativa na carga tributária.
O RE 1.363.013 foi interposto pela Feneaseg – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização, Previdência Complementar Aberta e pelo Estado do Rio de Janeiro questionando o inciso II e parágrafo único do art. 13 e art. 23, ambos da lei estadual 7.174/15.
Analisando o conteúdo da decisão, se verifica que havia a existência de outras decisões, perante o judiciário, que já identificavam a incidência de ITCMD sobre VGBL e PGBL como inconstitucionais.
Além deste ponto, a própria legislação é favorável a exclusão do ITCMD nestes casos. O parágrafo único do art. 35 do CTN indica que o imposto causa mortis se dá pela herança e legado. O art. 794 do CC já excluía o seguro de vida como herança e os arts. 76 e 79, ambos da lei 11.196/05, indicam que os beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou recebimento do benefício sem a necessidade de abertura de inventário.
A recente decisão do STF traz segurança jurídica e alívio tributário para investidores em previdência privada. Ao afastar o ITCMD sobre valores recebidos de planos VGBL e PGBL, a Corte reconhece que esses recursos não são herança, respeitando sua natureza contratual e securitária.
Além de beneficiar os herdeiros, a medida fortalece o planejamento sucessório e incentiva o uso da previdência privada como proteção financeira familiar. Com menos burocracia e menor tributação, os beneficiários têm acesso mais rápido e integral aos valores, sem necessidade de inventário e sem risco de redução patrimonial indevida.




Vitor Hugo Lopes
Advogado. Empresário. Pós-Graduado em Direito Empresarial e Direito Imobiliário. MBA em Gestão Jurídica na área da saúde e hospitalar. Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados

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