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07/10/2025

Auxlio Doença INSS - Um empego e MEI

Protocolo nº 469880
Detalhes da Pergunta
Referente ao PROTOCOLO 469664.
Onde conta "Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o........... (ficou faltando  um complemento na resposta)
Aguardo

Em atenção à suta pergunta temos o seguinte a responder:
Segue na íntegra a resposta anterior com os complementos.
O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.  
Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o valor do auxílio por incapacidade temporária poderá ser inferior ao salário-mínimo, desde que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário-mínimo.                 
Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
Constatada durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária concedido nos termos do disposto neste artigo a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos salários de contribuição de cada uma das atividades, observado o disposto nos incisos I ao III do  caput do art. 72 do Decreto 3048/99.
O segurado que, durante o gozo do auxílio por incapacidade temporária, vier a exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade, observado o disposto no art. 179 do Decreto 3048/99. 
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso a atividade remunerada exercida seja diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas, observado o disposto no caput e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 73, Decreto 3048/99.  
(Base Legal; art. 73 do Decreto 3048/99).
Na hipótese de afastamento do MEI devido ao benefício de auxílio-doença ou salário-maternidade, não é devido o recolhimento da contribuição como MEI para a Previdência Social, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro, mas permanecem devidos os tributos ICMS e/ou ISS.
Caso o início do gozo destes benefícios transcorra dentro do mês, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês.
Exemplo:
Se o benefício vai do primeiro ao último dia do mês (1º a 31), a parcela do INSS não é devida. Mas se o benefício tem início ou fim em qualquer outro dia, o DAS deste mês deve ser pago no valor integral.

Atenciosamente,
LEFISC CONSULTORIA.

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