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28/10/2011

Aviso Prévio - cartilha

CARTILHA DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO

DE SERVIÇO

A Constituição Federal assegura aos trabalhadores aviso prévio

proporcional ao tempo de serviço de no mínimo trinta dias nos termos da

lei. Passados vinte e três anos o direito foi finalmente regulamentado em lei

de forma proporcional ao tempo de serviço com a edição da Lei nº 12.506,

de 13 de outubro de 2011. A nova lei é bastante singela e não contempla

particularidades, abrindo campo fértil para discussões jurídicas que

certamente desembocarão na Justiça do Trabalho. O Ministério do

Trabalho e Emprego cogita em regulamentar a matéria. Neste cenário de

desencontro de opiniões a Flávio Obino Fº Advogados Associados edita

mais uma Cartilha com o objetivo de orientar o empresário brasileiro e

contribuir para a discussão doutrinária.

01

Constituição Federal?

 

 

O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço está previsto na

R

trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, aviso prévio proporcional ao

tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

 

 

A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXI, assegura como direito dos

02

 

 

A lei estabelecia aviso prévio proporcional ao tempo de serviço?

R

Trabalho estabelecia que não havendo prazo contratualmente estipulado, a

parte que, sem justo motivo, quisesse rescindir o contrato, deveria avisar a

outra da sua resolução, com a antecedência mínima de trinta dias.

 

 

Não. A regra prevista no art. 487 da Consolidação das Leis do

03

de 2011), instituiu aviso prévio proporcional ao tempo de serviço em

que termos? Os empregados com menos de um ano de contrato terão

aviso proporcional aos meses de serviço?

 

 

A Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 (DOU de 13 de outubro

R

serviço na mesma empresa será de 30 (trinta) dias; acrescido de 3 (três)

dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60

(sessenta) dias, perfazendo um período máximo de até 90 (noventa) dias. A

regra vale a partir da publicação da lei, ou seja, a partir de 13 de outubro

de 2011. A nova lei refere a

 

 

O aviso prévio referente a empregado que conte com até um ano deconcessão de aviso prévio “na proporção de 30

(trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na

mesma empresa” dando a falsa idéia de que o empregado com menos de

um ano terá aviso prévio em período inferior a 30 (trinta) dias. A expressão

“proporção” deve ser lida como sinônimo de “dimensão”. De toda a forma,

caso a intenção tivesse sido estabelecer aviso prévio proporcional ao tempo

de serviço em prazo inferior a trinta dias o dispositivo seria flagrantemente

inconstitucional em caso de aviso prévio dado pelo empregador, por afronta

direta da regra prevista no inciso XXI do art. 7º da Carta Magna, que

estabelece o aviso prévio de no mínimo trinta dias como direito do

trabalhador.

04

 

 

A nova regra também vale para os empregados domésticos?

R

aos domésticos, na forma da lei, conforme expressa disposição da

Constituição Federal. Ocorre, entretanto, que a regulamentação do direito

foi feita através de alteração do aviso prévio previsto na Consolidação das

Leis do Trabalho, que não se aplica aos empregados domésticos (art. 2º do

Decreto nº 71.885/73). Os direitos dos empregados domésticos estão

expressos na Lei nº 5.859/72 que não sofreu alteração. A matéria é

discutível, mas examinando-se o conjunto de normas concluímos pela

necessidade de previsão em lei específica para que o empregado doméstico

passe a ter direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de

serviço. Registramos, como contribuição, decisões de tribunais contrárias

ao nosso entendimento no sentido de que as regras previstas na CLT, por

analogia, também devam ser aplicadas aos domésticos.

 

 

O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é extensivo

05

aviso prévio de quantos dias? E um com dez anos?

 

 

Um empregado com um ano é dez meses de empresa terá direito a

R

proceder para a contagem do aviso prévio proporcional ao tempo de

serviço. A primeira no sentido de que além do período de 30 (trinta) dias

previsto na CLT para contratos de trabalho de até um ano de serviço são

devidos mais 3 (três) dias adicionais para cada novo ano de serviço

prestado. A segunda leitura é de que contratos com um ano ou mais

importam em 3 (três) dias de aviso prévio por ano de trabalho, além dos 30

(trinta) dias que já estavam garantidos. Na primeira hipótese um empregado

com um ano e dez meses terá direito apenas a 30 (trinta) dias de aviso

prévio, pois não terá completado um segundo ano de serviço para a mesma

empresa que garantiria período adicional de 3 (três) dias. Pela segunda

leitura o aviso prévio seria de 33 (trinta e três) dias, pois o contrato é de

mais de um ano garantindo mais 3 (três) dias além dos 30 (trinta) dias

referentes aos contratos de até um ano. Entendemos que na interpretação da

lei deva prevalecer a real intenção do legislador que foi a de adicionar mais

3 (três) dias de aviso prévio para cada ano de serviço prestado além do

primeiro. Gize-se que a lei não prevê proporcionalidade de dias quando não

completo integralmente o ano de serviço. Assim, o empregado com dez

anos, ao contrário do que pode parecer ao observador menos atento, não

terá direito a 60 (sessenta) dias de aviso prévio, mas a 57 (cinquenta e sete)

dias - 30 (trinta) dias referentes ao primeiro ano, acrescidos de outros 27

dias relativos aos outros nove anos de serviço (9x3=27).

 

 

A nova lei permite duas diferentes leituras para definir como se deve

06 - O próprio período de aviso prévio deve ser computado como

tempo de serviço para fins de enquadramento e definição do aviso

proporcional ao tempo de serviço? Um empregado que quando da

comunicação da resolução tinha quatro anos e onze meses de empresa

terá aviso prévio de 39 (trinta e nove) dias ou de 42 (quarenta e dois)

dias?

R - O período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, se projeta no

tempo com efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período

de pré aviso (salários, reflexos e verbas rescisórias). Desta forma, não é

computado para definição do próprio aviso proporcional ao tempo de

serviço, que deve ser calculado considerando-se apenas o tempo de serviço

transcorrido até a data da comunicação da resolução do contrato. Assim, o

aviso prévio será de 39 (trinta e nove) dias. Discussão semelhante ocorria

antes da Constituição Federal de 1988. Os empregados que recebiam

salário por semana, com menos de doze meses de serviço na empresa,

tinham aviso prévio de oito dias. O fato do aviso de oito dias projetar o

contrato para além de um ano, não lhes garantia o período de 30 (trinta)

dias de aviso prévio. O tempo a ser considerado para o cálculo do aviso

prévio é o transcorrido até o dia da comunicação.

07

nos casos em que a resolução do contrato é de iniciativa do

empregador?

 

 

O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é devido apenas

R

empregado também terá que avisar a sua resolução em prazo que respeite a

proporcionalidade ao tempo de serviço. Merece registro posicionamento

em sentido contrário manifestado pelo Deputado Federal Arnaldo Faria de

Sá, que foi o relator do Projeto de Lei na Câmara dos Deputados.

 

 

Não. A lei não faz nenhuma distinção. Assim, caso a iniciativa seja do

08

ou o empregador pode optar por indenizar o período? Caso o

empregador indenize o período, em que momento deverá ser feito o

pagamento?

 

 

O empregado tem direito de trabalhar no período de aviso prévio

R

tendo o empregado interesse de manter a prestação do serviço, poderá optar

pelo desligamento imediato, indenizando o período correspondente. No

caso de indenização do período de aviso prévio, as verbas rescisórias

devem ser satisfeitas até o décimo dia, contado da data da notificação da

demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou

dispensa de seu cumprimento. Quando for trabalhado, as verbas rescisórias

serão pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

 

 

Não houve qualquer alteração neste aspecto. O empregador, mesmo

09

empregadores poderão exigir de seus empregados o cumprimento do

aviso prévio sem comparecimento ao trabalho. Muda alguma coisa

com a nova lei?

 

 

Existem convenções coletivas que estabelecem que os

R

sem comparecimento ao trabalho como um castigo imposto ao empregado

e tem equiparado a situação à dispensa do cumprimento do mesmo, o que

acaba por obrigar o empregador a pagar as verbas rescisórias até o décimo

dia contado da data da notificação da demissão. Neste sentido a OJ nº 14 da

SDI1 do TST.

 

 

A atual jurisprudência tem considerado o cumprimento do aviso prévio

10

empregado, durante o prazo de aviso prévio, será reduzido de duas

horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Esta regra foi alterada?

R

empregador. Quando for promovida pelo empregado não há a redução. A

regra da CLT não guarda relação com o prazo do aviso prévio, assim se o

aviso dado pelo empregador for de 45 (quarenta e cinco) dias, durante todo

o período será devida a redução de duas horas, sem prejuízo do salário

integral. Conforme entendimento predominante do TST, durante o aviso

prévio, é ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho

pelo pagamento das horas correspondentes.

 

 

O art. 488 da CLT estabelece que o horário normal de trabalho doA redução somente vale nos casos de rescisão por iniciativa do

11

duas horas diárias, podendo faltar ao serviço por sete dias corridos

sem prejuízo do salário integral?

R

proporcionalidade com o período de 30 (trinta) dias (era de um dia nos

casos de aviso prévio de oito dias, que existia antes da vigência da

Constituição Federal de 1988). A nova lei silencia quanto ao aumento do

período, assim, entendemos que a opção continua sendo de duas horas

diárias ou sete dias corridos de trabalho, mesmo que o aviso prévio seja em

período superior a 30 (trinta) dias.

 

 

Subsiste a possibilidade do empregado trabalhar sem a redução deEsta alternativa foi incluída na CLT pela Lei nº 7.093/83 e guarda

12

o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo?

O desconto poderá ser feito em relação as verbas salariais e

indenizatórias? Existe algum limite?

 

 

A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador

R

aviso, o empregador poderá descontar os salários correspondentes ao

período, inclusive o proporcional ao tempo de serviço, do salário e das

verbas rescisórias por ocasião do pagamento. Caso o valor correspondente

seja superior ao dos créditos trabalhistas, a rescisão será negativa, podendo

a empresa exigir o pagamento da parcela, inclusive em ação trabalhista.

 

 

Sim. O direito de desconto permanece intocado. Não tendo sido dado o

13

como tempo de serviço. Que data deve constar no termo rescisório

como de final de contrato?

 

 

O aviso prévio, mesmo indenizado, computa-se integralmente

R

prévio, considerado, inclusive, os dias adicionais proporcionais ao tempo

de serviço. Esta data deve constar no termo de rescisão, bem como na

CTPS como data de saída.

 

 

O contrato de trabalho se projeta até a data final do período de aviso

14

contratual em 29 de setembro, tendo direito a 33 (trinta e três) dias de

aviso prévio, perceberá a indenização adicional a que refere o art. 9º

da Lei nº 7.238/84 (mês em vermelho)?

 

 

Empregado com data-base em novembro, pré-avisado da rescisão

R

depois do trintídio que antecede a data base, não terá direito a indenização

adicional, mas as suas parcelas rescisórias serão calculadas considerando-se

o reajuste salarial ocorrido na data base. Se o empregado tivesse direito a

apenas 30 dias de aviso prévio, a data final do contrato seria em outubro,

fazendo, assim, jus a indenização adicional.

 

 

Não. Como a data final de seu contrato será em novembro, ou seja,

15

outubro de 2011, faltando alguns dias para completar o prazo de 30

(trinta) dias de aviso prévio, caso tenha mais de dois anos de empresa,

terá direito ao período adicional de aviso prévio?

 

 

Empregado que estivesse trabalhando na empresa no dia 13 de

R

indenizado, se projeta no tempo e é considerado para todos os efeitos

legais. No caso específico, contudo, o período de aviso prévio obedece ao

previsto na lei vigente na época da comunicação, tendo o ato jurídico

se perfectibilizado por completo antes da vigência da nova lei, que não

pode retroagir para disciplinar situação passada. Mesmo que o contrato seja

resilido na vigência da nova lei vale a regra vigente por ocasião da

comunicação da despedida, ou seja, de trinta dias, não tendo o empregado

ou empregador que conceder a outra parte período adicional de aviso

prévio.

 

 

Como referido acima, o período de aviso prévio, trabalhado ou

16

prévio proporcional ao tempo de serviço em convenção ou acordo

coletivo de trabalho? Estas normas prevalecem sobre a nova regra

legal?

R

trabalho, admitindo, inclusive, a flexibilização de regras previstas no

ordenamento jurídico. No caso específico, dependendo da iniciativa do

rompimento da relação, o cumprimento do aviso prévio ou mesmo sua

indenização podem ser prejudiciais tanto ao empregado como ao

empregador. Desta forma, em que pese tratar-se de matéria polêmica,

entendemos que existe espaço para que as partes estabeleçam regra diversa

da prevista em lei, desde que respeitado o período mínimo de 30 (trinta)

dias.

 

 

As partes poderão estabelecer disposição específica de avisoA Constituição Federal reconhece validade aos ajustes coletivos de

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aquelas que estabelecem prazo maior de aviso prévio para empregados

com pelo menos cinco anos de empresa e que tenham 45 (quarenta e

cinco) ou mais anos de idade. Este tipo de cláusula substitui a regra

prevista na nova lei? Deve ser considerada para o empregado a

garantia convencional e acima dela calcular o adicional proporcional

ao tempo de serviço?

R

realidade categorial. Trata-se de benefício ao empregado nos casos de

iniciativa do rompimento do contrato de trabalho pelo empregador. Com a

edição da nova lei as normas devem ser compatibilizadas. Vamos imaginar

que a regra seja de 60 (sessenta) dias de aviso prévio para quem tem mais

de cinco anos de empresa. Se o empregado tem exatos cinco anos e a

iniciativa é do empregador, o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias (norma

categorial), período maior do que os 42 (quarenta e dois) dias (30+4x3)

previsto na nova lei. Caso o empregado tenha 15 (quinze) anos de empresa,

prevalecerá a nova regra que garante 72 (setenta e dois) dias de aviso

prévio (30+14x3). Absurda a idéia de cumular os dois benefícios, ou seja,

de garantir 60 (sessenta) dias em substituição aos 30 (trinta) dos

empregados com até um ano e acrescer período proporcional ao tempo de

serviço na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.506/11.

 

 

Atualmente as cláusulas mais comuns em convenções coletivas sãoEste tipo de cláusula não tem como objetivo ajustar a norma geral à

18

como direito do trabalhador na Constituição Federal, promulgada em

novembro de 1988. Como foi somente agora regulamentado, os

empregados demitidos antes da vigência da lei poderão pleitear algum

tipo de indenização?

R

existe uma mobilização das centrais de trabalhadores que estão orientando

seus filiados para que ingressem com ações pedindo o aviso prévio

proporcional nos casos de demissões ocorridas antes da vigência da nova

lei. O direito de ação está assegurado. De outra banda, o STF está

examinando a matéria em mandados de injunção, existindo a possibilidade

de que algum direito venha a ser reconhecido. Caso a situação não se altere,

a tendência é que estas ações (não são incomuns) continuem sendo julgadas

improcedentes pela Justiça do Trabalho, conforme entendimento assentado

na OJ nº 84 da SDI1 do TST (dispositivo constitucional não era autoaplicável

antes da edição da nova lei). A respeito da matéria assim se

pronunciou recentemente o Ministro Presidente do TST João Orestes

 

 

O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço foi garantidoConforme notícias estampadas nos principais jornais do país, já

Dalazen: “A

jurídicas anteriores à sua criação. Na ausência dessa norma, a situação foi

regulada por leis anteriores a esta, no caso a própria Consolidação das Leis

Trabalhistas, e é uma situação consolidada e constituída que não pode ser

apanhada pela lei nova".

 

 

lei ordinária não pode retroagir para incidir sobre situações

19

estabelecendo que caso o empregado comprove a obtenção de novo

emprego no curso do aviso prévio dado pelo empregador terá ele

direito a se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já

trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas

rescisórias. A nova lei modifica esta prática convencional?

R

como irrenunciável pelo empregado, e que o pedido de dispensa de

cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor. A

exceção é quando o empregado comprova a obtenção de novo emprego. A

cláusula convencional referida na pergunta é perfeitamente compatível com

as regras gerais a respeito do aviso prévio e com o entendimento

predominante do TST, não sofrendo qualquer modificação em decorrência

da nova regra.

 

 

São comuns cláusulas em convenções coletivas de trabalhoO TST, na forma da Súmula nº 276, entende o direito ao aviso prévio

20

restante do aviso prévio sem desconto dos dias referentes em casos em

que não exista previsão em norma convencional?

R

seu cumprimento, prática esta bastante comum. Caso o aviso tenha sido de

iniciativa do empregador, a dispensa do cumprimento e do pagamento

somente ocorrerão no caso de comprovação pelo empregado da obtenção

de novo emprego.

 

 

O empregador pode dispensar o empregado do cumprimento doSendo o aviso dado pelo empregado, o empregador poderá dispensar o

21

pode ser anulada?

R

prévio, assim, qualquer uma das partes (empregado e empregador) poderá

reconsiderar o ato, sendo facultado a outra parte aceitar ou não. Caso seja

aceito. o contrato continuará vigorando, como se o aviso prévio não tivesse

sido dado.

 

 

Durante o período de cumprimento do aviso prévio a rescisãoA rescisão somente se opera após decorrido todo o período de aviso

22

rescisão imediata do contrato, por qualquer das partes, durante o

prazo de aviso prévio?

R

empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do

contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo

do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida. De outra

parte, o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer

das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito

ao restante do respectivo prazo, bem como às verbas rescisórias de natureza

indenizatória.

 

 

Quais são as conseqüências da prática de ato que justifique aO empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao

23

a 30 (trinta) dias o empregado tem direito a que indenização?

 

 

Em caso de culpa recíproca em situações de aviso prévio superior

R

aviso prévio - inclusive do período superior a 30 (trinta) dias -, do décimo

terceiro salário e das férias proporcionais.

 

 

O empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do

24

são computados para efeito de cálculo do aviso prévio proporcional ao

tempo de serviço? Um empregado que trabalhou por dez meses e

acometido por doença ficou três anos em benefício previdenciário terá

direito a que período de aviso prévio?

 

 

Eventuais períodos em que o contrato de trabalho esteve suspenso

R

paralisação não é computado no tempo de serviço efetivo do trabalhador

para a aquisição de vantagens previstas em lei e vinculadas a esse tempo.

Durante o período de suspensão o vínculo jurídico é mantido, mas o

contrato não produz qualquer efeito. As únicas exceções são aquelas

previstas no parágrafo único do art. 4º da CLT, ou seja, computar-se-ão na

contagem do tempo de serviço para efeitos de cálculo do aviso prévio

proporcional os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho

prestando serviço militar e no caso de afastamento por motivo de acidente

de trabalho. No caso da pergunta, em se tratando de afastamento em razão

de doença, o aviso prévio será de 30 (trinta) dias.

 

Quando ocorre a suspensão do contrato de trabalho o período de

 

Quando ocorre a suspensão do contrato de trabalho o período de

Quando ocorre a suspensão do contrato de trabalho o período de

 

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