EMENTA: SERVIÇO DE TRANSPORTE DE NATUREZA INTERNACIONAL, QUANDO REALIZADOS PELO MESMO TRANSPORTADOR, E SEM BALDEAÇÃO EM TERRITÓRIO PÁTRIO, FOGEM À INCIDÊNCIA DO ICMS, UMA VEZ QUE ESTA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA RECAI APENAS SOBRE PRESTAÇÕES DE NATUREZA INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL.
CONSULTA Nº: 54/99
PROCESSO Nº: GR14 52952/98-3
01 - DA CONSULTA:
O Fiscal de Tributos Estaduais acima identificado indaga se há incidência de ICMS na prestação de "serviço de transporte de passageiros, na modalidade de excursão turística, a países vizinhos do Mercosul e o respectivo retorno ao território nacional"
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, inciso II
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. 1.790, de 29.04.97, art. 1°, inciso II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Determina o art. 155, II da Constituição Federal:
Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (grifamos)
Verifica-se que a hipótese da incidência admitida pela Norma Máxima, quanto às prestações de serviços de transporte, encontra-se delimitado pelos termos interestadual e intermunicipal, portanto a materialização do comando nela contido, somente pode advir de uma das duas hipóteses mencionadas (interestadual e intermunicipal), nunca em decorrência do transporte internacional, por não se encontrar elencado no permissivo constitucional.
Destarte, a Carta Magna ao estabelecer a competência dos Poderes Tributantes (Estados e Distrito Federal), houve por bem limitar essa competência tributária, colocando fora da tributação as prestações internacionais. A respeito, leciona o Prof. Roque Antonio Carrazza (in ICMS, 4ª ed., 1998, Malheiros, p. 112):
De fato, a Constituição, ao definir a regra-matriz deste ICMS, fez alusão, apenas, às prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, não às prestações de serviços de transporte internacional.
Ora, o legislador, ao criar, em abstrato, o tributo em questão, não pode dilargar seu âmbito de abrangência, de modo a alcançar também as prestações de serviços de transporte internacional. Muito menos pode fazê-lo o Executivo, em razão, se por mais não fosse, do princípio da tipicidade fechada da lei tributária.
Noutros termos, as prestações de serviços de transporte internacional são imunes ao ICMS.
Não é por outra razão que, diante da clareza do comando constitucional, a COPAT editou a Resolução Normativa n° 27/90, publicada no D.O.E. de 14.03.90, firmando o seguinte entendimento:
027 - ICMS - SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL NÃO CONSTITUEM FATO GERADOR DO IMPOSTO, DESDE QUE SE INICIEM EM TERRITÓRIO BRASILEIRO E SE ENCERREM EM OUTRO PAÍS, SEM A OCORRÊNCIA DE REDESPACHO EM TERRITÓRIO NACIONAL. EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, TÊM IDÊNTICO TRATAMENTO DAS EMPRESAS NACIONAIS, SUJEITANDO-SE À INCIDÊNCIA DOS MESMOS TRIBUTOS.(destacamos)
Mesmo entendimento, sem dúvida, aplica-se às viagens de turismo com destino a outro país, quando prestadas por um único transportador e, dependendo das circunstâncias, com a utilização do mesmo veículo durante todo o percurso. Isso porque, efetivamente, o que determina se a prestação de serviço de transporte é de natureza internacional é o fato de haver a transposição da fronteira nacional.
Em socorro a esse nosso entendimento, salientamos que o Decreto Federal n° 2.521, de 20.03.98, que dispõe sobre exploração de serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, em seu art. 3ª, inciso XXIV considera serviço de transporte rodoviário internacional todo aquele "que transpõe as fronteiras internacionais". Registre-se que, nos termos da alínea "e" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal, compete à União a exploração, direta ou mediante autorização, concessão ou permissão, de serviço de transporte rodoviário internacional.
Mesma linha de pensamento adotou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quando do julgamento da Apelação Cível em Mandado de Segurança n° 97.000532-8, julgado em 07.08.97. Senão vejamos:
ICMS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, INC. II, DA CF/88 - SEGURANÇA CONCEDIDA. APELO VOLUNTÁRIO E REMESSA DESPROVIDOS.
Segundo o comprovado, a hipótese presente consiste em serviços de transporte rodoviários, de passageiros, efetuados em ônibus coletivos, iniciados em Florianópolis com destino a Ciudad Del Leste, em território Paraguaio, e o respectivo regresso à origem, o que não constitui fato gerador de ICMS, na conformidade com o dispositivo consititucional referido.
O fato de ter havido pontos de paradas dos ônibus utilizados pela empresa prestadora de serviços, não vem a caracterizar o aludido fato gerador, uma vez que em nenhum momento se comprovou a existência de baldeações dos passageiros em território nacional, com destino ao exterior, posteriormente.
Também o fato de no regresso ter havido uma passagem na localidade de Foz de Iguaçu, não vem caracterizar a aludida incidência, uma vez que é farta a documentação apresentada, a empresa transportadora de serviços apresentou um roteiro de viagens ao DNER, tendo como ponto de destino a Ciudad Del Leste, território Paraguaio, tendo sido devidamente aprovado, o referido roteiro. Razão pela qual não se pode sustentar que o seu destino tinha sido um ponto do território nacional, já que em momento algum foi negada e está cabalmente comprovado, de forma inconcussa, o destino em território Paraguaio.
(...)Portanto, é fora de qualquer dúvida a não incidência do ICMS no caso presente, ainda que se admita que, no regresso esteja prevista uma parada na cidade de Foz do Iguaçu.
Desse entendimento não destoa o Conselho Estadual de Contribuintes, como podemos depreender do acórdão (unânime) no Processo nº UF100020931/95-6 (j. em 25.09.96):
ICMS. DEIXAR DE PAGAR O ICMS DEVIDO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, LANÇADA COMO SEM DEBITO. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS PRESTADO ENTRE A CIDADE DE LAGES/SC E O PARAGUAI, COM RETORNO A ORIGEM. NÃO INCIDE O ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS QUE INICIAM EM TERRITÓRIO CATARINENSE E TENHAM COMO DESTINO O EXTERIOR, MESMO QUE O SERVIÇO INCLUA O RETORNO A ORIGEM. INOCORRENCIA DA INFRAÇÃO APONTADA. NOTIFICAÇÃO CANCELADA. DECISÃO REFORMADA. (UNANIME). RELATOR ERNESTO H. BALLSTAEDT.
Isto posto, responda-se ao consulente que a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros, aí incluídos, por lógico, aqueles que se destinam a países integrantes do Mercosul, quando realizada pelo mesmo transportador, sem baldeações em território pátrio, não se encontra inserido no campo de incidência do ICMS. De ver entretanto - por importantíssimo, que não é fato de constar, no documento fiscal, como destino da prestação outro país, que irá caracterizar o serviço de transporte como sendo de cunho internacional. A prova a ser exigida, nesse caso, é a da efetiva transposição da fronteira.
Ramon Santos de Medeiros
FTE - Mat. 184.968-9
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/11/1999.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT
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