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25/07/2014

PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA NÃO DEVER SER CONTADO NO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO DEVE SER CONTADO NO PERÍODO DE EXPERIÊNCIAFonte: TRT/MG - 16/06/2014 - Adaptado pelo Guia TrabalhistaO contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, previsto em lei e que temobjetivos específicos. O primeiro deles é proporcionar ao empregador prazo para verificar se o empregadoatende às suas expectativas, tanto sob o aspecto técnico, quanto disciplinar.Com relação ao prestador de serviços, esse período serve para que se possa avaliar as condições de trabalhocomo um todo, de modo a possibilitar a manutenção do vínculo depois de encerrado o prazo inicial acertado.Trata-se de exceção à regra geral da indeterminação dos contratos de emprego, até porque o leque de direitostrabalhistas nesse caso é menor. Por isso mesmo, o contrato de experiência deve atender não só à suafinalidade específica, como também às formalidades legais, tais como prazos, forma escrita, entre outros. Seisso não ocorre, o contrato de trabalho é considerado por prazo indeterminado.E foi esse efeito que uma promotora de vendas pediu na Justiça do Trabalho. Segundo ela, o contrato deexperiência firmado com uma distribuidora de produtos de higiene e beleza não foi regularmente prorrogado,ensejando a indeterminação do contrato. No entanto, nem o juiz de 1º Grau e nem a 3ª Turma do TRT-MG,que examinou o recurso, deram razão a ela.No caso, a reclamante foi contratada por experiência pelo período de 44 dias, sendo o início em 01/12/10 e otérmino previsto para 13/01/11. Contudo, ela apresentou atestados médicos nos seguintes períodos: por 32dias, a partir de 31/12/10 (até 31/01/11, segunda-feira); por 10 dias, a partir de 02/02/11 (portanto, até11/02/11); e, por cinco dias, a partir de 22/02/11 (até 26/02/11, sábado). No dia 28/02/11, segunda-feira, areclamante foi comunicada do encerramento do contrato de experiência.A tese levantada pela trabalhadora foi de a de que o desligamento deveria ter ocorrido quando retornou dalicença, no dia 12 de fevereiro de 2011. De acordo com ela, isto deveria ocorrer porque o contrato deexperiência já havia se expirado, na data originalmente prevista para tanto. Mas a relatora, desembargadoraTaísa Maria Macena de Lima, não acolheu esses argumentos.Ao contar o período efetivamente destinado à experiência, ela constatou que os 44 dias previamenteestabelecidos não haviam sido ultrapassados. A magistrada explicou que os dias de afastamento por motivo desaúde não devem ser incluídos nesse cálculo, pois o contrato de trabalho permanece suspenso durante operíodo de licença médica."Não há como considerar nesse cômputo os períodos de suspensão do contrato por motivo de licença médica,porquanto nesses interstícios o reclamante efetivamente não estava sendo experimentado, razão pela qual deveprevalecer como termo final do contrato de experiência o 44º dia de trabalho", destacou.A juíza relatora também ponderou que, de todo modo, a reclamada não poderia dar fim ao contrato na datapreviamente estabelecida para o término do contrato de experiência, qual seja, 13/01/11, visto que o primeiroperíodo de licença médica perdurou de 31/12/10 a 31/01/11. Ou seja, no dia em questão o contrato de trabalhose encontrava suspenso."Não há embasamento lógico-jurídico que leve à conclusão de que houve prorrogação do contrato deexperiência, que, pelo seu termo final, deveria expirar em 13.01.2011, mas em face das sucessivas suspensõesPágina 1 de 220/06/2014em virtude de doença não relacionada ao trabalho este veio a findar somente quando cumpridos os 44 dias daexperiência inicialmente previstos, o que ocorreu em 28.02.2011", registrou, ainda, a magistrada no voto.Ela aplicou ao caso o artigo 476 da CLT, pelo qual a concessão de licença médica importa na suspensão docontrato de trabalho. Nesse sentido, citou jurisprudência da mesma Turma, destacando que os efeitos dadispensa do empregado somente se concretizam após o término da licença médica, o que, no entanto, nãoimporta na prorrogação, tampouco na indeterminação do contrato de trabalho firmado por prazo determinado.Desse modo, por não constatar qualquer vício no contrato de experiência que pudesse levar à suaindeterminação, a julgadora decidiu confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento deverbas trabalhistas típicas de um contrato por prazo indeterminado. (0000319-36.2013.5.03.0023 RO).

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