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26/08/2014

DOAÇÃO em R$ gera débitos pois deve ser COMPROVADA e pagar Imposto

Arranjos na DIRPF Tem consequências danosas aos contribuintes do IRPF e do ITCD

 

Um procedimento usual, porém danoso para os contribuintes. Sempre foi empregado para o "fechamento" da declaração de bens dos contribuintes do IRPF com suas receitas, visando compatibilizar suas disponibilidades financeiras com os acréscimos patrimoniais verificados no momento do fechamento da DIRPF.

O que muitos faziam como forma de "fechar as contas" era declarar valores que faltavam para cobrir as aquisições de bens em determinado ano-calendário como EMPRÉSTIMOS recebidos de parentes e/ou amigos. Fechava-se a conta e imaginavam que tudo estava dentro da lei, etc.

Desde a década de 1980 era sedimentada a jurisprudência do então Conselho de Contribuintes do MF (atual CARF) no sentido de que os empréstimos declarados pelos contribuintes somente seriam válidos se fosse provada a ORIGEM e a ENTREGA dos recursos.

Entende-se como ORIGEM a capacidade contributiva da pessoa que efetuou o empréstimo, ou seja, o contribuinte teria que ter SOBRA de rendimentos em sua declaração de rendas IRPF para estar em condições de suprir, no contrato de mútuo.

Por sua vez, a ENTREGA sempre foi entendida como ocorrida se fosse feita em cheque nominal e em nome do favorecido (tomador do empréstimo), tudo com as datas da entrega do numerário e do pagamento dos bens pelo adquirente.

Não cumpridos os dois requisitos - origem e entrega - sempre houve lançamento tributário baseado sob o título de omissão de receitas.

A título de ilustração sobre os fenômenos origem e entrega de numerários veja-se o seguinte acórdão:

"ACÓRDÃO Nº 06-28149 de 09 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE CAIXA. EMPRÉSTIMO DE SÓCIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA ENTREGA E DA ORIGEM DOS RECURSOS. Correto o lançamento, com base em omissão de receitas, caracterizado por suprimento de caixa, quando o contribuinte deixa de comprovar, por documentação hábil e idônea, a efetividade da entrega e a origem dos recursos emprestados por sócios, lançados a débito da conta caixa e a crédito de conta do passivo."
(...)
http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?d=DECW&f=G&l=20&n=-DTPE&p=29&r=576&s1=DRJ/CTA&s2=&s4=Imposto+sobre+a+Renda+de+Pessoa+Juridica+-+IRPJ&u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaDRJ.htm

Embora tenhamos inserido um acórdão envolvendo o IRPF, o princípio para validar origem e entrega de numerário, nos casos de empréstimos ou doações entre pessoas físicas, é o mesmo dentro da legislação do Imposto de Renda.

Mas a consequência do mau uso dos "empréstimos" para corrigir distorção na capacidade do contribuinte do IRPF para justificar acréscimo patrimonial a descoberto tem, também, consequências no âmbito estadual.

O Fisco dos Estados membros da federação, utilizando-se do cruzamento de informações fiscais, detecta facilmente tais empréstimos e, no caso da tributação estadual, são detectadas também as "doações" utilizadas com o mesmo subterfúgio para justificar acréscimo patrimonial a descoberto.

De posse dos dados fiscais obtidos através da RFB o Fisco estadual lavra os respectivos autos de infração relativos ao ITCD, tributo estadual que incide sobre as "doações", segundo a legislação de cada Estado membro da federação.

Veja-se acórdão do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sobre a incidência do ITCD sobre doações. No caso, houve impugnação ao feito fiscal, mas sem lograr êxito junto ao órgão julgador administrativo.

Eis a ementa do julgado,verbis:

Acórdão: 21.106/13/3ª Rito: Sumário
PTA/AI: 15.000011721-13
Impugnação: 40.010133963-07, 40.010133964-80 (Coob.)
Impugnantes: Filipe Valentim de Paula Fraga
CPF: 061.521.906-30
Marcos Valério Fraga (Coob.)
CPF: 385.844.846-04
Origem: DF/Governador Valadares
EMENTA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ITCD - CORRETA A ELEIÇÃO.
Correta a eleição do Coobrigado, doador, para o polo passivo da obrigação
tributária nos termos do art. 21, inciso III da Lei nº 14.941/03.
ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A
MENOR - NUMERÁRIO. Constatado que o Autuado recebeu doação em espécie, conforme informado à Receita Federal na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física de 2009 (ano calendário de 2008) do Coobrigado, sem efetuar o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) devido. Os argumentos e documentos carreados pela Defesa são insuficientes para elidir a acusação fiscal. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II da mencionada lei.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE
BENS E DIREITOS - ITCD. Constatado que o Autuado deixou de entregar à
Fiscalização Declaração de Bens e Direitos do ITCD, conforme previsão expressa no art. 31 do RITCD, Decreto nº 43.981/05. Correta a aplicação da Multa Isolada capitulada no art. 25 da Lei nº 14.941/03.
Lançamento procedente. Decisão unânime.
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais
http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/conselho_contribuintes/acordaos/2013/3/21106133.pdf

Diante do exposto pode-se concluir que, em pleno 2014, com a moderna informatização da RFB e das Receitas Estaduais, NÃO é aconselhável recorrer aos empréstimos ou doações - a não ser que tenham origem e entrega de recursos legalmente comprovados - como forma de justificar acréscimo patrimonial dos contribuintes, quando da confecção das respectivas Declarações de Ajuste a serem entregues no presente ano.

Os tempos mudaram e os cruzamentosonlinede dados fiscais dos contribuintes, com os modernos sistemas adotados pelos órgãos de controle tributário, são infalíveis e não deixam brecha para as defesas fiscais.

O melhor caminho é declarar certo, evitando problemas futuros tanto no IRPF como no ITCD, além das multas deles decorrentes. Acabou-se a era do "jeitinho" no âmbito tributário.

 

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

 

 

 

 

 

 
Fonte: FISCOSOFT
 

 

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