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26/08/2014

RESCISÃO de CONTRATO TRABALHO - Multa pgto em atraso NÃO INCDÊNCIA

(Sex, 22 Ago 2014 07:37:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou indevida a multa imposta à Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (Metrô-Rio) por atraso no pagamento das verbas rescisórias a um empregado demitido por justa causa. A multa está prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Para a Turma, a dispensa por justa causa pode ser equiparada à dispensa sem aviso prévio – que, segundo a alínea "b" daquele artigo, admite o pagamento da rescisão até o décimo dia a partir da notificação.

O trabalhador, auxiliar de recolhimento, foi dispensado em 30/10/2009 sob a acusação de desviar bilhetes. O depósito bancário relativo à rescisão foi efetuado em 6/11/2009, e, em 2/12, ele ajuizou reclamação trabalhista contestando a justa causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concluiu caracterizada a falta grave, mas condenou a empregadora ao pagamento da multa, com o fundamento de que ela é devida em qualquer tipo de extinção do contrato, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa ao atraso. A empresa recorreu ao TST alegando ser incabível a multa, pois as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal de dez dias.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, considerou correta a argumentação, esclarecendo que somente se aplica o prazo da alínea "a" do artigo 477 – pagamento até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato – "nos contratos por prazo determinado ou na hipótese de concessão do aviso-prévio".  Com diversos precedentes nesse sentido, a Turma deu provimento ao recurso da empregadora para liberá-la da multa e, em consequência, julgar improcedente a reclamação do trabalhador.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo:  RR-156300-95.2009.5.01.0074

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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