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27/08/2014

Falar mal da empresa Dá justa Causa

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 0000663-31.2012.5.15.0051RECURSO ORDINÁRIORECORRENTE: TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.RECORRIDO: RODOLFO APARECIDO DE MELOORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABAJUÍZA SENTENCIANTE: REGINA RODRIGUES URBANO
Adoto o relatório da r. sentença de fls. 170/173, que julgouparcialmente procedentes os pedidos iniciais, acerca da qual recorre a reclamada,com as razões de fls. 175/178.A reclamada se insurge contra a r. decisão de 1º grau, quereverteu a justa causa aplicada ao reclamante. Sustenta, em síntese, que houvecomprovação dos atos de mau procedimento do autor, consistentes na agressãoverbal proferida contra uma cliente da ré, durante o seu atendimento, além dotratamento desrespeitoso à imagem da empresa e de sua superior hierárquica,por meio de publicações em sua página eletrônica na rede social Facebook.Pugna pela reforma da decisão para que, reconhecendo-se a justa causaaplicada, seja excluída a condenação ao pagamento da indenização das verbascorrespondentes ao período estabilitário.Representação processual do reclamante às fls. 17 e dareclamada às fls. 37.Depósito recursal e custas processuais às fls. 181/182.Contrarrazões do reclamante às fls. 186/188.É o relatório.VOTO1 – ADMISSIBILIDADEPreenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheçodo recurso ordinário interposto.Processo n.º 0000663-31.2012.5.15.0051 (lgt)Firmado por assinatura digital em 10/06/2014 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 041800.0915.66733722 – DA JUSTA CAUSAA justa causa, por ser a mais gravosa das penalidades, trazendoprejuízos morais e pecuniários, e ainda, por macular a vida profissional do obreiro,que necessita, na maior parte das vezes, do emprego para seu sustento e de suafamília, há que ser demonstrada de forma inequívoca.Acrescente-se que a justa causa atribuída ao obreiro deve seranalisada levando-se em conta a vida pregressa do trabalhador, sua formaçãocultural, escolaridade, ambiente de trabalho e ambiente social.Outros atributos que dão validade à justa causa são aproporcionalidade, a imediatidade e a singuralidade da punição. Aproporcionalidade diz respeito à gravidade da falta e a respectiva punição; e estahá de ser imediata ao cometimento da falta, uma vez que possui carátereducativo. De outro lado, a falta não punida é tida como perdoada. Asinguralidade, por sua vez, se refere ao fato de que a cada falta corresponde umapunição, sendo vedado o trabalhador receber, pelo mesmo fato, mais de umapunição.No caso dos autos, a reclamada dispensou o reclamante por justacausa, imputando ao obreiro condutas tipificadas como por mau procedimento,consistentes na agressão verbal proferida contra uma cliente da ré, durante o seuatendimento, além do tratamento desrespeitoso por parte do autor à imagem daempresa e de sua superior hierárquica, por meio de publicações em sua páginaeletrônica na rede social Facebook.O MM. Juízo a quo, ao analisar a questão, houve por bem revertera justa causa aplicada pela reclamada, por entender que a pena aplicada aoobreiro revelou-se desproporcional ao ato praticado pelo trabalhador. Nessesentido são os fundamentos da decisão recorrida (fls. 170-v):O reclamante informou que demitido por justa causa em 30.01.2012.Alegou que não praticou a falta imputada pela reclamada. Afirmou queera membro da CIPA e aduziu gozar de estabilidade. Postulou suareintegração ao emprego ou o pagamento de indenizaçãocorrespondente ao período da estabilidade. Além disso, requereu opagamento de indenização por dano moral em virtude da dispensaarbitrária e abusiva.A reclamada aduziu que o obreiro agrediu verbalmente uma assinantedurante o seu atendimento. Sustentou a validade da justa causa pormau procedimento e incontinência de conduta. Impugnou o pedido doobreiro.Processo n.º 0000663-31.2012.5.15.0051 (lgt)Firmado por assinatura digital em 10/06/2014 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 041800.0915.6673373Em depoimento pessoal, o obreiro confirmou que é sua a voz dagravação constante do CD juntado pela reclamada.Conforme gravação juntada com a defesa, o obreiro somente respondeuàs ofensas da assinante. Ouvindo-se a mídia encartada aos autos à fl.55, nota-se que o autor tratou a assinante de forma paciente até omomento em que começou a ser ofendido. Claro que uma vez ofendido,apenas se defendeu de forma legítima.Além disso, a reclamada declarou, em depoimento pessoal (fl. 168), quenão houve outro problema com o reclamante em relação ao trabalho.Desse modo, a demissão por justa causa revelou-se desproporcional aoato praticado pelo trabalhador.Nula, portanto, a justa causa aplicada.Pois bem.Da análise do conjunto probatório, entendo que merece reparo a r.sentença.Inicialmente, em que pese a declaração do preposto da reclamadade que “antes do fato que virou a justa causa do reclamante não chegou a vernenhum outro problema em relação ao trabalho do reclamante (sic)”, tal fato, porsi só, não retira o atributo da proporcionalidade na punição aplicada pela empresaao obreiro.Com efeito, a prova documental juntada às fls. 97/101 revelou aprática de atos graves pelo reclamante, consistentes nas ofensas proferidascontra sua supervisora e contra a própria reclamada, por meio de publicações nasua página na rede social Facebook.Por meio da rede social eletrônica, verifica-se que o reclamantefazia comentários pejorativos sobre a empresa (fls. 97/98), além de proferirofensas graves contra a sua supervisora, embora não citasse o seu nome (fls.99/100). As reiteradas injúrias foram devidamente documentadas através de atanotarial de constatação de site, lavrada pela Oficial do 3º Ofício de Notas dePiracicaba/SP, cujo conteúdo, de tão grosseiro e chulo, sequer merecetranscrição.As faltas cometidas pelo reclamante através da rede social, por sisó, bastariam para a caracterização da justa causa. A respeito, vale citar obrilhante aresto da lavra do i. Desembargador Lorival Ferreira dos Santos:Processo n.º 0000663-31.2012.5.15.0051 (lgt)Firmado por assinatura digital em 10/06/2014 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 041800.0915.6673374JUSTA CAUSA. USO INDEVIDO DA INTERNET. CONFIGURAÇÃO.Hoje em dia, o acesso à internet é uma realidade disponível para agrande maioria das pessoas que, através dela, têm a possibilidade dese conectar com o mundo, tanto no âmbito familiar quanto noprofissional. Na esfera trabalhista, a internet vem sendo largamenteutilizada, podendo representar um genuíno instrumento de trabalho, maso seu uso indevido por parte dos empregados tem ocasionadodiscussões, principalmente porque não há ainda uma legislaçãoespecífica regulando a matéria. Como medida patronal preventiva, o quese tem observado hoje é a fiscalização, a restrição ou até mesmo obloqueio total de acesso à internet para fins particulares durante operíodo de trabalho, o que é perfeitamente cabível dentro do poderdiretivo e regulamentar do empregador. Porém, a monitoração do usoda internet no ambiente organizacional tem se tornado cada vez maisdifícil, pois a tecnologia da telefonia móvel, por exemplo, acabarompendo a barreira eventualmente imposta pelo empregador. Noscasos em que restar provado que a empresa proibia a navegaçãona internet durante o horário de trabalho e o empregado desafiavaos limites impostos para acessá-la habitualmente por meio de seucelular pessoal, é inegável a ocorrência de justa causa para adispensa, ficando evidente a prática de desídia e mauprocedimento. Se além disso ficar demonstrado que, através dainternet, o trabalhador ofendia colegas de trabalho, clientes daempresa ou a própria organização, é possível ainda enquadrá-lonas situações previstas pelas alíneas “j” e “k” do art. 482 da CLT. Éque todo empregado deve saber que está inserido no contexto daempresa, de modo que seu comportamento inadequado podecausar sérios danos ao estabelecimento, e o que é postado atravésda conexão universal da internet pode afetar a segurança, aprodutividade e até mesmo a reputação de uma organizaçãoconsolidada. Portanto, o trabalhador tem que se portar nas redessociais com o mesmo zelo sob o qual se mantém no ambiente detrabalho, pois no mundo virtual o meio é diverso, mas as ações econsequências são as mesmas do mundo real. A má ação doempregado no âmbito virtual equivale àquela adotada no mundotangível, afinal, seu perfil, seja ele real ou eletrônico, é único.Recurso a que se nega provimento no aspecto. (TRT 15ª R. Proc.0001843-84.2012.5.15.0018 ROPS. 5ª C. 3ª T. Rel. Des. Lorival Ferreirados Santos. DEJT 14/06/2013) (grifamos e destacamos)Embora os atos ofensivos praticados pelo autor fossemsuficientes para a legitimação da sua dispensa por justa causa, não cuidou areclamada de punir o obreiro com imediatidade, pois tais infrações foramapuradas em 06/01/2012, de forma que, em relação a essas gravíssimas faltas,operou-se o perdão tácito.Processo n.º 0000663-31.2012.5.15.0051 (lgt)Firmado por assinatura digital em 10/06/2014 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 041800.0915.6673375No entanto, a prova produzida às fls. 97/101 não se revela de todoinócua, na medida em que, conforme dito alhures, para a análise da justa causaatribuída ao obreiro deve-se levar em conta a sua vida pregressa, formaçãocultural, escolaridade, ambiente de trabalho e ambiente social. E, mais, de acordocom os ensinamentos contidos no aresto acima transcrito, “o trabalhador tem quese portar nas redes sociais com o mesmo zelo sob o qual se mantém no ambientede trabalho, pois no mundo virtual o meio é diverso, mas as ações econsequências são as mesmas do mundo real. A má ação do empregado noâmbito virtual equivale àquela adotada no mundo tangível, afinal, seu perfil, sejaele real ou eletrônico, é único”.E o comportamento agressivo, desrespeitoso e imoral, que seextrai da conduta que o reclamante adota nas redes sociais, acabou sendonovamente demonstrado no atendimento à cliente da reclamada.Nesse sentido, analisando o teor da mídia encartada à fl. 55,embora se constate que foi a cliente da ré quem primeiro se exaltou, foi o autorquem proferiu xingamentos em revide à atitude da cliente, de forma que o fatode não ter sido ele quem deu início à discussão não legitima, tampouco ameniza,a gravidade de sua conduta.O mau procedimento, na lição de Mauricio Godinho Delgado,“trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto devista geral, excluído o sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou asobrigações contratuais do obreiro.” (in “Curso de Direito do Trabalho”, LTr, SãoPaulo, 2010, 9a ed., p. 1112).Diante do seu conceito, é ampla a tipificação de condutas comomau procedimento. De acordo com o notável voto da lavra da DesembargadoraAna Paula Pellegrina Lockmann, “o mau procedimento caracteriza-se pelocomportamento inadequado do empregado, violando as regras de bomcomportamento e respeito em relação às demais pessoas, de forma a prejudicar oambiente de trabalho. Qualquer forma de agressão praticada, contra colegade trabalho ou terceiros, viola o dever social de boa conduta e deurbanidade, que fundamenta-se no respeito pelo valor da dignidade do serhumano. Os atos de urbanidade e civilidade precedem e conduzem às boasações, de forma que, quem assim procede, orienta a vida pelas virtudessociais da tolerância, da justiça e do bem comum.” (Decisão n.º080636/2012-PATR – Processo n.º 0086400-12.2008.5.15.0093 RO – DEJT11/10/2012) (destaques nossos)Não restam dúvidas, portanto, que a conduta do reclamanteconfigurou o mau procedimento e foi grave o suficiente para determinar aProcesso n.º 0000663-31.2012.5.15.0051 (lgt)Firmado por assinatura digital em 10/06/2014 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 041800.0915.6673376rescisão do contrato de trabalho por justa causa.Assim, não há que se falar em penalidade desproporcional.Por ser o reclamante membro da CIPA, a falta foi devidamenteapurada por sindicância, que foi iniciada em 26/01/2012. A pena foi aplicada em30/01/2012, portanto, com imediatidade. (fls. 95/96)Reconheço, portanto, a validade da justa causa aplicada aoreclamante.Destarte, dou provimento ao apelo para excluir a condenação dareclamada ao pagamento da indenização correspondente aos salários, fériasacrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e indenização 40% referentesao período estabilitário.Diante do quanto decidido, a improcedência da totalidade dospedidos iniciais impõe a condenação do reclamante ao pagamento das custasprocessuais, arbitradas em R$ 500,00, correspondente a 2% (dois por cento) dovalor atribuído à causa, das quais fica isento, diante da concessão dos benefíciosda justiça da gratuita às fls. 172.Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordináriointerposto por TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (reclamada) e o prover para,reconhecendo a validade da justa causa aplicada, excluir a condenação dareclamada ao pagamento da indenização correspondente aos salários, fériasacrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e indenização 40% referentesao período estabilitário, julgando improcedente o pedido, tudo nos termos dafundamentação.Custas processuais em reversão, a cargo do reclamante, noimporte de R$ 500,00, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça dagratuita.ANDREA GUELFI CUNHAJuíza Relatora

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