LUCROS DISTRIBUÍDOS
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, bem como não integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.
PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência de imposto:
I) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
Exemplo:
Valor da base de cálculo do imposto de renda: R$ 50.000,00.
Caso a empresa, tributada pelo Lucro Presumido, não tenha escrituração contábil, poderá distribuir o seguinte valor: (os valores dos tributos são meramente exemplificativos, cabendo o contribuinte, em caso real, verificar os valores exatos da escrituração – inciso I do parágrafo 2, art. 48 da IN SRF 93/97)
Descrição |
Valor R$ |
Valor da base de cálculo do IRPJ |
50.000,00 |
(-) IRPJ devido no trimestre |
7.500,00 |
(-) Contribuição Social sobre o lucro devida no trimestre |
6.750,00 |
(-) PIS devido no trimestre |
4.000,00 |
(-) Cofins devida no trimestre |
18.500,00 |
(=) Valor que pode ser distribuído sem Imposto de Renda na Fonte |
13.250,00 |
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