INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
A Lei n° 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um Salário MENSAL, no caso de dispensa sem justa causa.
Lei nº 7.238/84:
"Art. 9º - O empregado despensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenizção adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
O Enunciado TST nº 306 ratificou o direito a esta indenização, dispondo:
È devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84.
QUEM TEM DIREITO
Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador, em qualquer outra situação de dispensa não será devida, e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base.
OBJETIVO
A indenização adicional foi instituida visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação de sua categoria.
VALOR DA INDIZAÇÃO
A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, trabalhado u indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (parágrafo 1ºigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.
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