Logotipo

Notícias

27/06/2016

DCTF 2016 - Empresas inativas

DCTF EMPRESAS INATIVAS 2016


A Instrução Normativa RFB n° 1.646/2016, publicada no DOU de 31.05.2016 altera a IN RFB n° 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a IN RFB n° 1.605/2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016.

As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) devem apresentar a DCTF somente para os meses que tiverem valores de CPRB, devendo acrescentar os impostos e contribuições devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.

As empresas que estiverem em situação especial de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total devem apresentar DCTF do referido mês.

As pessoas jurídicas inativas ou que não tenham débitos a declarar devem apresentar a DCTF de janeiro de cada ano-calendário e a do mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no artigo 5° da IN RFB n° 1.079/2010.

Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2016 a pessoa jurídica inativa que tenha entregado a DSPJ Inativa 2016, por não ter débitos em 2015 deverá apresentar a DCTF referente ao mês de janeiro de 2016 até 21.07.2016, estando dispensada da obrigatoriedade da utilização do certificado digital para transmissão da DCTF.

As pessoas jurídicas inativas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016 deverão informar a ocorrência desses eventos à RFB na DCTF. Com isto não precisam apresentar a DSPJ-Inativa 2016 com informação destas situações especiais ocorridas em 2016.

[ voltar ]

Área Restrita

Redes Sociais

  • Facebook

Palito Ltda

Avenida Presidente Vargas, 2175

Nova Prata - RS