Férias
O empregado doméstico faz jus as férias anuais de quantos dias?
Esta categoria com o advento da Lei nº 11.324/2006 passou a ter direito as férias anuais de 30 dias, com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família, mas só se aplicando aos períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação desta Lei (20/07/2006), conforme prescreve a nova redação dada ao artigo 3º da Lei nº 5.859/72, in verbis:
“Art. 3º – O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.”
“Art. 5º – O disposto no art. 3º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com a redação dada por esta Lei, aplica-se aos períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação desta Lei.”
Isto significa que até 20.07.2006 esta categoria tinha direito às férias anuais de 20 dias úteis, e só se aplica às férias anuais de 30 dias corridos aos períodos aquisitivos iniciados após a data acima mencionada.
Antes de completar um ano de serviço o empregado doméstico tem direito a gozar a férias?
O empregado doméstico não tem direito a gozar férias antes de completar um ano de serviço para seu empregador. Se, entretanto, ele for despedido sem justa causa ou pedir demissão, ou cujo contrato se extinguir em prazo pré-determinado antes de completar doze meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período de férias.
As férias do empregado doméstico são computadas como tempo de serviço?
Sim, o período de férias é computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Como apurar as férias de um empregado doméstico?
Todo empregado fará jus a 30 dias de férias anuais, obedecendo à escala abaixo, que leva em consideração as faltas injustificadas do empregado nos 12 meses que constituem o período aquisitivo.
Dias de Descanso Número de Faltas Injustificadas
30 até 05 faltas
24 de 06 a 14 faltas
18 de 15 a 23 faltas
12 de 24 a 32 faltas
00 acima de 32 faltas
Obs: não terá direito a férias o empregado que durante o período de sua aquisição receber auxílio-doença por período superior a 6 meses, embora descontínuo (CLT, artigo 133).
Como deve proceder o empregador doméstico no tocante as férias quando a jornada de trabalho de sua empregada for parcial?
Art. 3º – Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
1º – O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
2º – A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se lhe, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
3º – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Este parágrafo prevê férias anuais inferiores a 30 dias para aqueles que optarem por uma jornada de trabalho parcial, o que já era previsto no artigo 130-A da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. O adicional de férias (1/3) deve ser calculado com base na remuneração do período das férias.
O empregado doméstico que pede demissão com menos de 01 ano de tempo de serviço tem direito de receber as férias proporcionais acrescidas de 1/3?
A partir da edição do Decreto nº 3.197/1999 (DOU 06.10.1999) que introduziu a Convenção nº 132 da OIT em nosso ordenamento jurídico, o pagamento proporcional de férias, na forma preceituada no parágrafo único do artigo 146 da CLT, passou a ser devido inclusive para os trabalhadores que tenham pedido demissão e possuam menos de um ano de serviço. Tal entendimento está sedimentado no TST que, inclusive, alterou, por intermédio da RA nº 121/2003, a redação do seu Enunciado nº 261 para adequá-lo à Convenção nº 132 da OIT. Vejamos como ficou a nova redação:
Nº 261 – FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO – O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Pode os membros de uma mesma família que trabalhem como domésticos tirar férias num mesmo período?
Não, pois a concessão das férias fica a critério e conveniência do empregador.
O empregado doméstico pode ser colocado de férias antes de completar o período aquisitivo?
O empregado doméstico só adquire o direito de gozar férias após completar 01 ano de tempo de serviço. Ele deverá gozar estas férias nos próximos 12 (doze) meses após completar o período aquisitivo (01 ano de trabalho). É vedado a concessão de férias antes do empregado completar o período aquisitivo. Veja o que reza o artigo 34 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
O empregado doméstico pode ser colocado de férias durante o cumprimento do aviso prévio?
Não, ele primeiro deve gozar as férias e após o seu retorno ao trabalho é que deverá ser colocado de aviso prévio.
O empregado doméstico tem direito ao pagamento das férias em dobro?
Férias em Dobro – Este pagamento ocorre quando as férias não são concedidas dentro do período concessivo, que é de até 12 meses após completar um ano de tempo de serviço. O artigo 2º do Decreto n. 71.885/73, que regulamentou a Lei dos Empregados Domésticos (Lei 5.859/72), já excepcionava o capítulo referente às férias, ao preconizar a inaplicabilidade das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho aos referidos trabalhadores. Com o advento do preceito constitucional do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal e sua remissão ao inciso XVII, verificou-se a uniformização dos institutos das férias para os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, que passaram a ter tratamento igualitário infraconstitucional por determinação da própria “Lei Maior”, e na forma regulamentada pela CLT, por inferência lógica, daí a exigibilidade pelo doméstico das férias em dobro e acrescidas de 1/3 quando não concedidas e pagas a tempo e modo. O pagamento em dobro das férias gozadas no prazo legal, mas pagas após o prazo previsto em lei, tem sido uma tese bastante adotada no TST – Tribunal Superior do Trabalho.
O empregado doméstico pode trabalhar durante o período de férias?
Quando o empregado está em gozo de férias não lhe é permitido trabalhar, conforme prescreve o artigo 138 da CLT:
Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977).
A Convenção 132 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, em seu art. 13, ratifica o princípio inserido no art. 138 da CLT, que proíbe o trabalho para outro empregador no lapso de gozo das férias.
O período de férias do empregado doméstico pode ser fracionado?
O artigo 17, § 2º, da Lei Complementar nº 150/2015, estabelece que, a critério do empregador doméstico, poderá ser fracionado em até 2 (dois) períodos, desde que 1 (um) deles, seja de no mínimo 14 (quatorze) dias corridos.
Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
2º – O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
O período de 120 dias de licença-maternidade interrompe a contagem do período aquisitivo das férias?
Para apuração do período de gozo não devemos considerar como falta a licença compulsória da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, sendo 120 dias para licença e 14 dias para o aborto não criminoso. Não perderá o direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de auxílio-doença por período igual ou inferior a seis meses (inteligência do art. 133, inc. IV, da CLT), logo, o período de licença-maternidade (120 dias) não interrompe a contagem do período aquisitivo das férias.
O que o empregador deve pagar quando o empregado doméstico ingressa em gozo de férias?
O empregador deverá pagar ao empregado até dois dias antes do início do período de férias, o adiantamento do salário do período das férias, acrescido de 1/3. A contribuição previdenciária referente ao mês que o empregado estiver gozando férias deve ser recolhida sobre o valor do salário + o adicional de férias, não necessitando se fazer nenhuma observação sobre este recolhimento.
Devemos lembrar que quando o empregado recebe o adiantamento salarial, que equivale ao salário do período em que ele estiver de férias, só terá direito a receber um novo salário após trabalhar um mês depois do gozo das férias.
O que é abono pecuniário de férias?
Abono pecuniário de férias é a quantia em dinheiro paga ao empregado que desejar gozar apenas dois terços do período das férias a que tem direito. (art. 17, § 3º, da Lei Complementar nº 150/2015)
O que é adicional de férias?
O adicional de férias (1/3) é o direito que o empregado tem de receber, por ocasião das férias, pelo menos um terço a mais do que o salário normal.(art. 17 da Lei Complementar nº 150/2015)
O que é aviso de férias?
É um documento no qual o empregador doméstico comunica ao empregado que ele vai ingressar em gozo de férias. Esta comunicação deve ser feita com antecedência de 30 (trinta) dias da concessão do período das férias. O empregado deve assinar esta comunicação.
Pode o empregado doméstico escolher livremente o período em que deseja gozar suas férias?
Não, quem define a época em que ele irá gozar suas férias é o empregador, atendendo as suas conveniências, mas deverá ele observar o prazo de 12 (doze) meses após completar o período aquisitivo (art. 17, § 6º, da Lei Complementar nº 150/2015).
Pode o empregador doméstico comprar as férias de um empregado na sua totalidade?
O empregador doméstico não pode comprar as férias de seu empregado doméstico na sua totalidade (30 dias), só pode comprar 1/3 do período das férias, que equivale a 10 dias de férias em dinheiro, ou seja, dos trinta dias de férias o empregado só pode vender dez, é o que chamamos de abono pecuniário (art. 17, § 3º, da Lei Complementar nº 150/2015).
O empregador doméstico pode conceder férias a empregada doméstica durante o período de licença-maternidade?
Não. A empregada doméstica fará jus a férias, mesmo que tenha direito à licença-maternidade. Havendo coincidência entre a licença-maternidade e o término do período concessivo de férias, estas deverão ser concedidas à empregada doméstica logo após o seu retorno da licença-maternidade.
Quais as anotações que devem ser feitas na carteira profissional quando das férias?
A cada doze meses colocar data de início e término das férias e o período aquisitivo.
Quais as hipóteses que prejudicam o empregado doméstico no seu direito ao gozo das férias?
– permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
– tiver percebido da Previdência Social auxílio-doença por mais de 06 meses no curso do período aquisitivo, embora descontínuos.
Quando o empregador doméstico deve pagar as férias de um empregado doméstico?
O pagamento deve ser feito em até dois dias antes do início das férias.
Quando é que o empregado doméstico adquire o direito de gozar suas férias?
O empregado doméstico adquire o direito a férias após um ano de tempo de serviço. Ele poderá gozar estas férias nos próximos 12 (doze) meses após completar o período aquisitivo (um ano de trabalho). (art. 17, § 6º, da Lei Complementar nº 150/2015)
Como o empregador deve agir para contratar um empregado para substituir outro que está em gozo de férias?
Ele deve contratá-lo através de um contrato por experiência e deve ser feito pelo prazo de 30 dias. Expirando-se o prazo deste contrato ele não prorroga e demite o empregado pelo término do contrato de experiência. Na rescisão ele fará jus, além do salário do mês trabalhado, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, ambos na proporção de 1/12 avos. Durante o período do contrato de experiência o empregador está obrigado a assinar a carteira profissional do empregado doméstico, bem como fazer o recolhimento da contribuição previdenciária (INSS). O prazo para assinar a CTPS é de no máximo 48 (quarenta e oito) horas após a admissão.
Quando o empregado doméstico está em gozo de auxílio-doença por mais de 06 meses ela perde seu direito as férias?
O fato de se estar afastado do trabalho com percepção de auxílio-doença apenas pode influenciar na aquisição do direito a férias, nunca na perda do direito a férias que já foi adquirido. Isso porque a lei prevê que o empregado deixa de ter direito a férias se tiver percebido, no curso do período aquisitivo, benefício previdenciário por acidente de trabalho ou por doença por mais de seis meses, ainda que tal período tenha sido descontínuo. Ou seja, se dentro do período de 12 (doze) meses para aquisição do direito a férias, o empregado fica mais de um total de seis meses afastado por auxílio-doença, somando-se todos os períodos em que porventura tenha ficado afastado, ele nem chega a adquirir o direito a férias. O empregado não perde o direito, ele simplesmente não adquire o direito. Nesse caso, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.
Caso o empregado tenha recebido o benefício previdenciário por período inferior ou igual a seis meses, não há qualquer alteração do período de aquisição do direito a férias, sendo que o tempo de afastamento do trabalho conta normalmente para tal finalidade.
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