11. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O empregador deverá observar o prazo acima para o efetivo pagamento das verbas rescisórias, se houverem.
Contudo, considerando as ausências do empregado, e prevendo que este não comparecerá na data estabelecida para o pagamento das verbas rescisórias, deverá o empregador se programar para efetivar o referido pagamento por meio de transferência eletrônica ou depósito em conta corrente ou poupança de titularidade do empregado, ou por meio de ordem bancária de pagamento em favor do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, ou ainda, se for o caso, através de depósito judicial (art. 23, parágrafos 1° e 2° da Instrução Normativa SIT n° 015/2010).
Ainda, o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
Seção VII
Do pagamento
Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.
§ 1º O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo:
I - o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e
II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
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