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23/08/2016

Prazo para INUTILIZAÇÃO DAS NF-e - IN 037 15

Este documento foi gerado em 28/07/2015 às 18h:30min.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 037/15
(DOE 28/07/15)

Porto Alegre, 23 de julho de 2015.

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XI do Título I, é dada nova redação ao subitem 20.4.1, conforme segue:

"20.4.1 - A NF-e poderá ser cancelada em até 7 (sete) dias, contados do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.

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