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23/12/2010

T S T não reconhece vinculo de emprego de diarista

TST não reconhece vínculo de emprego de diarista (Notícias TST)


Data: 02/10/2006

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego de diarista que trabalhava na faxina, duas vezes por semana, em casa de família. A empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a patroa alegando que fora contratada em março de 1993 para realizar todo o serviço doméstico, duas vezes na semana, com salário semanal de R$ 65,00, sendo demitida sem justa causa em abril de 2000.

Disse que não teve sua Carteira de Trabalho assinada e requereu o pagamento de aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, multa do artigo 477 (por atraso no pagamento das verbas rescisórias) e depósito dos valores correspondentes ao INSS de todo o tempo trabalhado.

A dona de casa, em contestação, negou o vínculo de emprego alegando que a autora da ação prestou-lhe serviços exclusivamente de faxina, sendo que algumas vezes trabalhava dois dias na semana, e, em outras semanas, trabalhava apenas um dia, sem limitação de horário e sem dias fixos.

Alegou ainda, que nem sempre o serviço era realizado pela autora da ação, pois por várias vezes ela teria mandado a filha trabalhar em seu lugar. A 25a Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedentes os pedidos formulados pela empregada que, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). O acórdão regional reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, determinando o retorno dos autos à primeira instância para julgar os pedidos da inicial.

A patroa, por sua vez, apresentou recurso de revista ao TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, deu provimento ao recurso. Segundo seu voto, a existência de continuidade e pessoalidade na prestação do serviço são requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego.

A continuidade do serviço é requisito previsto na Lei n° 5.859/72, que estabelece que "empregado doméstico é quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito de sua residência". (RR-78066/2003-900-04-00.8)




Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/main_radar_fiscosoft.php?PID=3001176#ixzz18xrgFoLN

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