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18/09/2017

I N RFB 1487 de 22 05 2014 (ITR - imóveis que podem ser inscritos)

 

Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

Republicação (Publicação anterior no DOU de 23/05/2014, pág. 51)

Histórico de alterações   

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º O Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observado o disposto na legislação pertinente e, em especial, nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As informações cadastrais do imóvel rural, do seu titular e, se for o caso, dos condôminos e compossuidores integrarão o Cafir.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do município.

§ 1º A zona rural do município é aquela situada fora da zona urbana definida em lei municipal, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

§ 2º A parcela, menor unidade territorial passível de ser cadastrada, é definida como uma parte contígua da superfície terrestre com regime jurídico único.

§ 2º A parcela, menor unidade territorial passível de ser cadastrada, é definida como uma parte da superfície terrestre cujos limites e confrontações estejam devidamente descritos no documento que formaliza sua existência, que não apresente interrupções físicas ou de direito em sua extensão.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

§ 3º É vedada a indicação de área menor que a área da parcela para compor imóvel rural.

§ 4º Caso a área de imóvel registrado em uma única matrícula ou transcrição no Cartório de Registro de Imóveis ou a área de posse contínua do mesmo titular esteja localizada em zona urbana e zona rural, concomitantemente, só é cadastrada no Cafir a parcela localizada na zona rural.

Art. 3º Ao imóvel rural cadastrado no Cafir é atribuído o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf).

CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO E DA TITULARIDADE

Art. 4º É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Parágrafo único. A inscrição do imóvel rural no Cafir e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.

Art. 5º Denomina-se titular o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir.

Art. 5º Denomina-se titular o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título das parcelas que compõem o imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

§ 1º Proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel rural, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha.

§ 1º Proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor de parcela que compõe o imóvel rural, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

§ 2º Titular do domínio útil ou enfiteuta é aquele a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil do imóvel rural.

§ 2º Titular do domínio útil ou enfiteuta é aquele a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil de parcela que compõe o imóvel rural.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, possuidor a qualquer título é aquele que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação, também chamada de posse com animus domini.

§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, possuidor a qualquer título é aquele que tem a posse plena, sem subordinação, também chamada de posse com animus domini, de parcela que compõe imóvel rural.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

§ 4º Deve ser indicado como titular no Cafir:

I - o usufrutuário, vedada a indicação do nu-proprietário;

II - o fiduciário, em caso de propriedade fideicomissária, sendo vedada a indicação do fideicomissário enquanto não tiver ocorrido a transferência da propriedade em razão do implemento da condição;

III - o condômino ou compossuidor escolhido conforme as regras estabelecidas no art. 20;

IV - o espólio, até a data da partilha ou adjudicação, conforme regra disposta no art. 21; ou

IV - o espólio, até a data da partilha ou adjudicação, conforme regra disposta no art. 21;

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)

V - o devedor fiduciante, em caso de alienação fiduciária de coisa imóvel, sendo vedada a indicação do credor fiduciário até que, tendo ocorrido a consolidação da propriedade, este último venha a ser imitido na posse do bem, nos termos do § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

V - o devedor fiduciante, em caso de alienação fiduciária de coisa imóvel, sendo vedada a indicação do credor fiduciário até que, tendo ocorrido a consolidação da propriedade, este último venha a ser imitido na posse do bem, nos termos do § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; ou

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)

VI - o concessionário de direito real de uso, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, inclusive quando beneficiário do programa de reforma agrária, nos termos do art.  18 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)

§ 5º É vedada a indicação, como titular do imóvel rural no Cafir, de pessoa que explore o imóvel sob contrato de arrendamento, meação, parceria ou comodato.

§ 5º É vedada a indicação, como titular do imóvel rural no Cafir, de pessoa que explore o imóvel sob contrato de arrendamento, meação, parceria, comodato ou concessão administrativa de uso, inclusive, nesse último caso, quando beneficiário do programa de reforma agrária, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.629, de 1993.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)

§ 6º Em caso de sequestro, arresto ou penhora do imóvel por determinação judicial, é vedada a indicação de fiel depositário como titular do imóvel rural no Cafir.

CAPÍTULO IV
DA SITUAÇÃO CADASTRAL E DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO

Art. 6º São situações cadastrais do imóvel rural no Cafir:

I - ativo;

II - pendente; ou

III - cancelado.

§ 1º É considerado pendente o cadastro do imóvel rural em que for verificada pelo menos uma das seguintes situações:

I - inconsistência de dados cadastrais; ou

I - inconsistência de dados cadastrais;

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

II - omissão na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Ditr) e dos documentos que a compõem, na forma estabelecida pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

II - omissão na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Ditr) e dos documentos que a compõem, na forma estabelecida pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; ou

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

III - inobservância dos procedimentos previstos em ato normativo conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da RFB no âmbito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, incluído pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

§ 2º O cadastro do imóvel rural classificado na situação pendente passará à condição de imóvel rural ativo desde que sanadas as causas que provocaram sua pendência cadastral.

§ 3º É considerado cancelado o cadastro do imóvel rural que tenha sido objeto do ato cadastral previsto no inciso IV do caput do art. 8º.

Art. 7º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral contém as informações:

I - referentes ao imóvel rural:

a) Nirf;

b) nome;

c) área total;

d) endereço de localização;

e) situação cadastral; e

f) número do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), caso conste esta informação no Cafir; e

f) código do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra, caso conste esta informação no Cafir;

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

II - referentes ao titular:

a) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) telefone;

c) endereço de correspondência;

d) endereço no CPF ou CNPJ;

e) nome e CPF do inventariante, quando aplicável;

f) nome e CPF do representante legal, quando aplicável; e

g) nome, CPF ou CNPJ e participação percentual dos condôminos, no caso de condomínio ou composse.

g) nome, CPF ou CNPJ e participação percentual dos condôminos, no caso de condomínio ou composse; e

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

III - referentes à condição de imunidade e isenção do imóvel rural para fins de tributação do ITR:

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

a) data início;

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

b) motivo;

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

c) data fim;

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

d) exercícios com imunidade ou isenção.

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

§ 1º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em versão simplificada, com as informações citadas no inciso I e nas alíneas “a” e “g” do inciso II do caput, ficará disponível para consulta pública no sítio da RFB na Internet, no endereço .

§ 1º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, em versão simplificada, ficará disponível para consulta pública no sítio da RFB na Internet e conterá as informações citadas:

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)

I - no inciso I do caput; e

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)

II - nas alíneas “a” e “g” do inciso II do caput, ressalvada a omissão parcial do número de inscrição do titular e dos condôminos no CPF.

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)

§ 2º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em suas formas completa e simplificada será emitido conforme os modelos constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO V
DOS ATOS CADASTRAIS

Art. 8º São atos cadastrais no Cafir:

I - inscrição;

II - alteração de dados cadastrais;

III - alteração de titularidade por alienação total;

IV - cancelamento; e

V - reativação.

Parágrafo único. O ato cadastral no Cafir será realizado em decorrência de solicitação do interessado, nos termos desta Instrução Normativa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 13 e no inciso I do caput do art. 29.

§ 1º O ato cadastral previsto no inciso II do caput será realizado mediante o processamento da Declaração para Cadastro Rural (DCR) do SNCR, para os imóveis rurais que já se submeteram ao procedimento de vinculação entre o código do imóvel no SNCR e o Nirf, na forma estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015. 

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)

§ 2º Caso o procedimento de vinculação a que se refere o § 1º ainda não tenha sido concluído para imóvel que esteja a ele obrigado, os atos cadastrais previstos nos incisos I e II serão realizados mediante o processamento da DCR do SNCR, cumulado com a realização da vinculação e a emissão de Nirf, se for o caso, no sistema eletrônico online do CNIR, disponível no endereço www.cadastrorural.gov.br.

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)

§ 3º Ato complementar a esta Instrução Normativa, expedido no exercício da competência atribuída nos termos do art. 30, disciplinará procedimento simplificado de alteração cadastral para suprir a ausência de dado a ser informado ao Cafir, que eventualmente não seja passível de atualização mediante processamento da DCR do SNCR.

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)

§ 4º A realização dos atos cadastrais previstos nos incisos I e II, nas condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dispensa a apresentação da solicitação disciplinada no Capítulo VI desta Instrução Normativa.

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)

§ 5º Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, no art. 13, no inciso I do art. 29 e no art. 30, os atos cadastrais serão realizados em decorrência de solicitação do interessado, na forma estabelecida no Capítulo VI.

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)

CAPÍTULO VI
DA SOLICITAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS

Art. 9º Para solicitar atos cadastrais no Cafir é necessário o preenchimento e a transmissão do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) por meio de aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 7º.

§ 1º O Diac deve ser transmitido no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência do evento que ensejar a realização do ato cadastral, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 2º A pessoa obrigada a apresentar o Diac é:

I - o titular indicado no art. 5º, seu representante legal ou o responsável pelo crédito tributário do ITR, nos termos dos arts. 128 a 133 do CTN, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II;

II - aquela que alienou, renunciou ou perdeu a propriedade, posse ou domínio útil, para o ato de:

a) alteração de titularidade por alienação total, conforme previsto no caput do art. 24; ou

b) cancelamento nas situações previstas nos incisos II a VI do caput do art. 25.

§ 3º É facultada a apresentação do Diac:

I - pelo adquirente do imóvel rural, para o ato de cancelamento nas situações previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 e para o ato de alteração de titularidade por alienação total; ou

I - pelo adquirente do imóvel rural, para o ato de cancelamento nas situações previstas nos incisos II a V do caput do art. 25; ou

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)

II - por aquele que constar no Cafir indevidamente como titular, condômino ou compossuidor, para quaisquer dos atos cadastrais que visem regularizar a situação indevida.

§ 4º A apresentação espontânea do Diac fora do prazo previsto no § 1º sujeita a pessoa obrigada à solicitação do ato cadastral à multa prevista no art. 7º da Lei nº 9.393, de 1996.

Art. 10. A transmissão do Diac por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 7º, resultará na emissão do Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural (Decir), conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 1º No prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da transmissão do Diac, o Decir deverá ser apresentado:

I - por remessa postal para a unidade administrativa da RFB que jurisdicione o município de localização do imóvel rural; ou

I - por remessa postal para a unidade administrativa da RFB em cuja circunscrição está incluído o município de localização do imóvel rural; ou

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)

II - por entrega direta em unidade de atendimento da RFB.

§ 2º No Decir constarão o número de recibo e o de identificação da solicitação e, se for o caso, as declarações previstas nos Anexos VI e VII desta Instrução Normativa.

§ 3º Os números de recibo e de identificação serão utilizados para consulta ao andamento e ao resultado da solicitação no aplicativo citado no caput.

§ 4º O Decir deve ser assinado pela pessoa que apresentou o Diac, ou por seu representante legal, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º.

§ 5º A pessoa citada no § 4º que for capaz, mas não souber ou não puder assinar:

I - deverá apor sua digital no Decir, na presença do servidor da RFB; ou

II - será representada por mandatário constituído por instrumento público.

§ 6º Para fins da realização do ato cadastral no Cafir, aplicam-se as disposições deste artigo a qualquer outro documento produzido pela pessoa indicada no § 4º, inclusive os previstos nos Anexos IV a IX desta Instrução Normativa.

Art. 11. O Decir deverá ser apresentado acompanhado da documentação:

I prevista nos Anexos V a IX desta Instrução Normativa, quando exigível;

I - prevista nos Anexos V a IX desta Instrução Normativa, quando exigível;

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

II - de identificação da pessoa que assinar o Decir e das que firmarem quaisquer outros documentos particulares apresentados, sendo dispensado o documento de identificação na hipótese de reconhecimento de firma em cartório;

III - que comprove a capacidade do signatário para representar legalmente a pessoa indicada no § 4º do art. 10, se for o caso; e

IV - que comprove o ato ou fato que enseja a realização do ato cadastral, conforme Anexo X desta Instrução Normativa, ressalvando-se que os documentos ali citados não exaurem a possibilidade de comprovação por outros meios de prova admitidos em direito.

§ 1º Quando o número da inscrição do imóvel rural no SNCR do Incra não constar no Cafir, deve ser apresentado o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), observado o disposto no inciso II do caput do art. 30.

§ 1º A entrega de documentos deve ser realizada em formato digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, na hipótese de o titular indicado nos termos do § 4º do art. 5º estar obrigado a essa forma de apresentação de documentos à RFB, independentemente das condições pessoais de eventuais condôminos ou compossuidores do imóvel rural. 

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)

§ 2º Qualquer documento apresentado no âmbito dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa deve ser encaminhado em cópia autenticada, podendo, se entregue diretamente em unidade de atendimento da RFB, ser apresentado em cópia simples, acompanhado do respectivo original, para cotejo da cópia com o original pelo servidor da RFB.

§ 2º Nas demais situações, faculta-se a entrega de documentos em formato digital ou em suporte físico, sendo que, nesta última hipótese, o documento deve ser encaminhado em cópia autenticada ou, se entregue diretamente a unidade de atendimento da RFB, pode ser apresentado em cópia simples, acompanhado do respectivo original, para cotejo da cópia com o original pelo servidor da RFB. 

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)

§ 3º É dispensada a apresentação de documento para comprovar código do imóvel rural no SNCR, tendo em vista a disponibilidade dessa informação no sistema eletrônico online do CNIR.

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)

Art. 12. A solicitação constante do Diac será apreciada à vista da documentação apresentada e terá como resultado uma das seguintes situações:

I - deferida;

II - indeferida; ou

III - alterada de ofício.

§ 1º O resultado da solicitação será registrado no aplicativo existente no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 7º, ficando disponível para consulta mediante a utilização dos números de recibo e de identificação citados no § 2º do art. 10, sendo o solicitante considerado cientificado do resultado na forma prevista no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para a intimação por meio eletrônico.

§ 2º Caso a solicitação seja deferida, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral previsto no art. 7º ficará disponível para impressão.

§ 3º Caso a solicitação seja indeferida, o motivo do indeferimento será exibido no aplicativo citado no § 1º, cabendo, nessa hipótese, a apresentação de nova solicitação para corrigir as pendências apontadas.

§ 4º A solicitação alterada de ofício é regulada pelo disposto no Capítulo VII.

CAPÍTULO VII
DOS ATOS CADASTRAIS DE OFÍCIO

Art. 13. O ato cadastral também poderá ser realizado de ofício no interesse da administração tributária.

§ 1º A ciência do ato previsto neste artigo será efetivada:

I - na forma prevista no § 1º do art. 12, se a pessoa a quem deva ser dada ciência tiver utilizado o aplicativo de coleta previsto no caput do art. 9º para apresentação da solicitação que deu origem ao ato cadastral de ofício;

II - por quaisquer das outras formas de intimação previstas no Decreto nº 70.235, de 1972; ou

III - mediante publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 7º, onde conste Nirf, nome, área total e município de localização do imóvel, a explicitação do ato cadastral realizado, a identificação da autoridade competente pelo ato e, se houver, o número do imóvel rural no SNCR do Incra.

§ 2º No caso de intimação por via postal, a correspondência será enviada ao endereço indicado no art. 18.

§ 3º É competente para praticar os atos cadastrais de ofício:

I - a autoridade administrativa da RFB que jurisdicione o município de localização do imóvel rural; e

I - a autoridade administrativa da RFB com competência territorial sobre o município de localização do imóvel rural; e

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)

II - o Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros da RFB, sem elidir a competência citada no inciso I.

CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO

Seção I
Das Regras Gerais

Art. 14. A inscrição do imóvel rural no Cafir, ato cadastral por meio do qual é atribuído o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf), será realizada observando-se o disposto neste artigo, na hipótese de:

I - primeira inscrição de imóvel rural não cadastrado;

II - aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de áreas parciais confrontantes, de que resulte um novo imóvel rural, observadas as condições previstas no § 1º;

III - desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida pelo Poder Público, ou aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes;

IV - desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; e

V - aquisição de área total ou parcial de imóvel rural decorrente de arrematação em hasta pública.

§ 1º A inscrição por aquisição de área parcial será realizada quando uma ou mais parcelas de terras, conforme definição do § 2º do art. 2º, são desanexadas de imóvel rural, mesmo que não cadastrado no Cafir, e passam a constituir novo imóvel rural do adquirente que não for titular de outro imóvel rural limítrofe.

§ 2º Será observada a hipótese prevista no inciso I do caput quando a inscrição decorrer de reconhecimento de usucapião, ainda que exista Nirf anterior para a mesma área em nome da pessoa que perdeu a propriedade.

§ 3º Será realizada a inscrição nas hipóteses prevista nos incisos III a V do caput, mesmo que exista Nirf anterior para a mesma área em nome da pessoa que alienou ou perdeu a propriedade.

§ 4º Não será realizada a inscrição nas situações previstas no art. 15, quando será atribuído o Nirf do imóvel rural, segundo as regras ali dispostas.

Art. 15. Será atribuído, na ordem de prioridade a seguir indicada, o Nirf:

I - do imóvel rural confrontante com área adquirida total ou parcialmente se a titularidade das parcelas de terras passar a ser da mesma pessoa;

II - da área usucapida que tiver sido, antes do reconhecimento do usucapião, inscrita no Cafir pelo usucapiente ou por possuidor do qual ele tenha adquirido a posse de maneira derivada;

III - existente para área adquirida totalmente, em conjunto ou não com áreas confrontantes entre si e de que resulte novo imóvel rural, exceto se a área total foi adquirida em decorrência de imissão prévia na posse, desapropriação, arrematação em hasta pública ou aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou pessoa jurídica imune.

Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, observando-se a aquisição de mais de uma área total de imóvel rural, será atribuído o Nirf:

I - cadastrado no município em que se localize a sede do imóvel, caso ao menos 2 (duas) das áreas adquiridas totalmente localizem-se em municípios distintos; e

II - referente à maior área adquirida totalmente, facultando-se a escolha de qualquer um deles no caso de igualdade de dimensão entre os de maior área.

Art. 16. O titular indicado no art. 5º é:

I - o adquirente, na hipótese de inscrição por aquisição de área parcial;

II - o Poder Público, suas autarquias e fundações, e a entidade privada imune, na hipótese de aquisição por essas entidades;

III - o expropriante, na hipótese de desapropriação ou imissão na prévia na posse; ou

III - o expropriante, na hipótese de desapropriação ou imissão prévia na posse; ou

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

IV - o arrematante, na hipótese de aquisição por arrematação em hasta pública.

Art. 17. Na solicitação de inscrição cadastral de área de posse por simples ocupação, no caso de inexistência dos documentos citados no Anexo X desta Instrução Normativa ou de outros que comprovem a situação, o possuidor deverá apresentar declaração de posse, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Instrução Normativa.

Art. 18. No ato de inscrição cadastral será informado endereço, para fins de intimação ou de qualquer outro ato de comunicação referente ao ITR, que valerá até ulterior alteração do dado cadastral por uma das formas previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 19. A inscrição do imóvel rural imune ou isento será efetuada mediante declaração de enquadramento, sob as penas da lei, de situação que importe na imunidade ou isenção do imóvel rural com fins de tributação do ITR, conforme modelo constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa.

Seção II
Do Imóvel em Condomínio ou em Composse

Art. 20. O imóvel rural em condomínio será cadastrado no Cafir pela totalidade de sua área, sendo vedada a inscrição de parte ideal enquanto não providenciado o desmembramento da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 20. A situação em que alguém adquire parte de imóvel e não realiza delimitação no título da parte adquirida é considerada:

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

I - condomínio, caso o instrumento de transferência tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

II - composse, nas demais situações.

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

§ 1º Na situação citada no caput, o imóvel será cadastrado em nome:

§ 1º Na situação prevista no inciso I do caput, o imóvel será cadastrado em nome:

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

I - do condômino administrador escolhido na forma prevista no art. 1.323 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

II - do condômino com maior participação percentual na propriedade em comum, caso o administrador escolhido na forma descrita no inciso I seja pessoa estranha ao condomínio, salvo deliberação condominial que indique o condômino em nome do qual o imóvel rural deva ser cadastrado no Cafir;

III - do condômino que se apresentar perante a RFB como representante do condomínio, sem oposição dos demais, conforme previsto no art. 1.324 da Lei nº 10.406, de 2002; ou

IV - daquele escolhido, de ofício, pela RFB para representar o condomínio, quando não for possível aplicar as hipóteses previstas nos incisos I a III.

§ 2º Além do condômino citado no § 1º, constarão no Cafir as informações a respeito dos demais condôminos, com a indicação da participação percentual de cada um deles no condomínio.

§ 3º No caso de 12 (doze) ou mais condôminos, constarão do Cafir o condômino indicado no § 1º e outros 10 (dez) que serão os de maior participação percentual na propriedade em comum, sendo obrigatória a indicação de ao menos um condômino pessoa jurídica, se houver, mesmo que não esteja entre os 10 (dez) maiores participantes.

§ 4º A hipótese prevista no inciso II do § 1º não exclui a representatividade por parte do administrador estranho ao condomínio, que constará no Cafir como seu representante legal.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o administrador estranho ao condomínio constará no Cafir como seu representante legal.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)

§ 5º Nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º e no § 3º, a escolha dos condôminos com maior participação percentual na propriedade em comum será indiferente no caso de igualdade de participação.

§ 6º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, à composse.

§ 7º A situação em que alguém adquire parte de imóvel matriculado ou transcrito no Cartório de Registro de Imóveis e não realiza o procedimento de desmembramento é considerada:

§ 7º É vedada a inscrição de parte ideal de imóvel rural em condomínio ou composse.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

I - condomínio, caso o instrumento de transferência tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou

  (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

II - composse, nas demais situações.

  (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

Seção III
Da Inscrição do Imóvel na Sucessão Causa Mortis

Art. 21. No caso de sucessão causa mortis, até a data da partilha ou adjudicação, o imóvel rural será cadastrado no Cafir em nome do espólio, sendo vedada a inscrição de fração ideal.

§ 1º Para fins dos atos cadastrais previstos nesta Instrução Normativa, o espólio é representado pelo inventariante, no caso de inventário judicial ou arrolamento no qual tenha assumido o compromisso, ou pela pessoa indicada na escritura pública de inventário com poderes de inventariante.

§ 2º Na falta de indicação da pessoa citada no § 1º, o cônjuge meeiro, o companheiro, o sucessor a qualquer título, inclusive o cessionário do imóvel rural que tenha sido constituído por escritura pública de cessão de direitos hereditários, ou o testamenteiro na posse e administração do imóvel rural poderá, nessa condição e sob sua responsabilidade, efetuar a solicitação do ato cadastral.

§ 3º Efetuada a partilha, enquanto não houver o desmembramento da matrícula, o Nirf passará para o condomínio formado por aqueles que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação.

§ 3º Efetuada a partilha, se não tiver ocorrido a delimitação no título das partes adquiridas, o Nirf passará para o condomínio ou composse formado por aqueles que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015)

CAPÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Seção I
Das Alterações Gerais

Art. 22. A alteração de dados cadastrais do imóvel rural no Cafir será realizada quando ocorrer:

I - desmembramento;

II - anexação;

III - transmissão, a qualquer título, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes;

IV - cessão de direitos;

V - constituição de reservas ou usufruto;

VI - sucessão causa mortis;

VII - desapropriação ou imissão prévia na posse do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;

VIII - retificação ou alteração de área, inclusive quando parte do imóvel passa a integrar zona urbana do município;

IX - constituição, alteração ou extinção de condomínio ou composse;

X - alteração na condição de imunidade ou isenção;

XI - alteração de endereço de intimação e de endereço de localização, inclusive nos casos de criação, fusão, desmembramento, alteração de limites e extinção de municípios; ou

XII - alteração de outros dados constantes do Cafir.

Art. 23. A alteração na condição de imunidade ou isenção será feita mediante declaração no modelo constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa.

Seção II
Da Alteração de Titularidade por Alienação Total

Art. 24. O ato cadastral que tenha por finalidade alterar o titular e, se for o caso, os condôminos vinculados ao cadastro do imóvel rural, em razão de alienação total da propriedade, dos direitos a ela inerentes, da posse ou do domínio útil, conforme previsto no inciso III do caput do art. 22, será realizado em decorrência de comunicação apresentada pelo alienante à vista do título de transmissão previsto no art. 130 do CTN, in fine.

§ 1º É vedado o ato cadastral previsto no caput:

  (Renumerado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)

Parágrafo único. É vedado o ato cadastral previsto no caput:

I - na alienação de área parcial do imóvel rural;

II - nas hipóteses de desapropriação, de arrematação em hasta pública, de perda de propriedade por reconhecimento de usucapião ou de aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou pessoa jurídica imune; e

III - na hipótese em que o alienante deixa de ser titular mas permanece como condômino do imóvel rural.

§ 2º Para a solicitação de alteração de titularidade por alienação total apresentada pelo adquirente, em substituição ao alienante, devem ser observadas a finalidade e a forma citadas no caput e as vedações previstas no § 1º.

  (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017)

CAPÍTULO X
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 25. O cancelamento da inscrição do imóvel rural no Cafir será efetuado na hipótese de:

I - transformação em imóvel urbano, quando a área total do imóvel passar a integrar a zona urbana do município em que se localize;

II - perda da posse, por imissão prévia, ou da propriedade da área total do imóvel rural em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, i

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