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19/09/2017

I N RFB 1582 de 17 08 2015 (ITR imóveis que podem ser inscritos)

Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015 Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 18/08/2015, seção 1, pág. 18)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, que dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 5º, 6º, 7º, 11, 16, 20 e 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º.....................................................................................

..................................................................................................

§ 2º A parcela, menor unidade territorial passível de ser cadastrada, é definida como uma parte da superfície terrestre cujos limites e confrontações estejam devidamente descritos no documento que formaliza sua existência, que não apresente interrupções físicas ou de direito em sua extensão.

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - § 2º A PARCELA, MENOR UNIDADE TERRITORIAL PAS - Alteração)

.......................................................................................” (NR)

“Art. 5º Denomina-se titular o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título das parcelas que compõem o imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir.

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - ART. 5º DENOMINA-SE TITULAR O PROPRIETÁRIO, T - Alteração)

§ 1º Proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor de parcela que compõe o imóvel rural, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - § 1º PROPRIETÁRIO É AQUELE QUE TEM A FACULDAD - Alteração)

§ 2º Titular do domínio útil ou enfiteuta é aquele a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil de parcela que compõe o imóvel rural.

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - § 2º TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU ENFITEUTA É A - Alteração)

§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, possuidor a qualquer título é aquele que tem a posse plena, sem subordinação, também chamada de posse com animus domini, de parcela que compõe imóvel rural.

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - § 3º PARA FINS DO DISPOSTO NESTA INSTRUÇÃO NO - Alteração)

........................................................................................” (NR)

“Art. 6º.....................................................................................

..................................................................................................

§ 1º............................................................................................

I - inconsistência de dados cadastrais;

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - I - INCONSISTÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS; OU - Alteração)

II - omissão na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Ditr) e dos documentos que a compõem, na forma estabelecida pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; ou

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - II - OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO - Alteração)

III - inobservância dos procedimentos previstos em ato normativo conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da RFB no âmbito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, incluído pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - III - INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVIST - Inclusão)

……..............................……….....................................” (NR)

“Art. 7º……................…..........................................................

I -…..........................................................................................

.................................................................................................

f) código do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra, caso conste esta informação no Cafir;

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - F) NÚMERO DO IMÓVEL RURAL NO SISTEMA NACIONAL - Alteração)

II - ............................................................................................

.................................................................................................

g) nome, CPF ou CNPJ e participação percentual dos condôminos, no caso de condomínio ou composse; e

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - G) NOME, CPF OU CNPJ E PARTICIPAÇÃO PERCENTUA - Alteração)

III - referentes à condição de imunidade e isenção do imóvel rural para fins de tributação do ITR:

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - III - REFERENTES À CONDIÇÃO DE IMUNIDADE E IS - Inclusão)

a) data início;

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - A) DATA INÍCIO; - Inclusão)

b) motivo;

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - B) MOTIVO; - Inclusão)

c) data fim;

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - C) DATA FIM; - Inclusão)

d) exercícios com imunidade ou isenção.

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - D) EXERCÍCIOS COM IMUNIDADE OU ISENÇÃO. - Inclusão)

.......................................................................................” (NR)

“Art. 11.....................................................................................

I - prevista nos Anexos V a IX desta Instrução Normativa, quando exigível;

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - I PREVISTA NOS ANEXOS V A IX DESTA INSTRUÇÃO - Alteração)

.......................................................................................” (NR)

“Art. 16. ...................................................................................

..................................................................................................

III - o expropriante, na hipótese de desapropriação ou imissão prévia na posse; ou

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - III - O EXPROPRIANTE, NA HIPÓTESE DE DESAPROP - Alteração)

.......................................................................................” (NR)

“Art. 20. A situação em que alguém adquire parte de imóvel e não realiza delimitação no título da parte adquirida é considerada:

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - ART. 20. O IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO SERÁ CA - Alteração)

I - condomínio, caso o instrumento de transferência tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - I - CONDOMÍNIO, CASO O INSTRUMENTO DE TRANSFE - Inclusão)

II - composse, nas demais situações.

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - II - COMPOSSE, NAS DEMAIS SITUAÇÕES. - Inclusão)

§ 1º Na situação prevista no inciso I do caput, o imóvel será cadastrado em nome:

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - § 1º NA SITUAÇÃO CITADA NO CAPUT, O IMÓVEL SE - Alteração)

.................................................................................................

§ 7º É vedada a inscrição de parte ideal de imóvel rural em condomínio ou composse.” (NR)

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - § 7º A SITUAÇÃO EM QUE ALGUÉM ADQUIRE PARTE D - Alteração)
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - I - CONDOMÍNIO, CASO O INSTRUMENTO DE TRANSFE - Prejuízo)
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - II - COMPOSSE, NAS DEMAIS SITUAÇÕES. - Prejuízo)

“Art. 21.....................................................................................

..................................................................................................

§ 3º Efetuada a partilha, se não tiver ocorrido a delimitação no título das partes adquiridas, o Nirf passará para o condomínio ou composse formado por aqueles que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação.” (NR)

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - § 3º EFETUADA A PARTILHA, ENQUANTO NÃO HOUVER - Alteração)

Art. 2º Os Anexos I, II e X da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - - Alteração)
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - - Alteração)
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - - Alteração)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogado o inciso II do caput do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014.

(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - II - ENQUANTO NÃO FOR IMPLANTADA SOLUÇÃO TECN - Revogação)

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL

Anexo I.pdf

ANEXO II - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL - SIMPLIFICADO

Anexo II.pdf

ANEXO III - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS

Anexo III.pdf *Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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