Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015 Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 18/08/2015, seção 1, pág. 18)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, que dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 5º, 6º, 7º, 11, 16, 20 e 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.....................................................................................
..................................................................................................
§ 2º A parcela, menor unidade territorial passível de ser cadastrada, é definida como uma parte da superfície terrestre cujos limites e confrontações estejam devidamente descritos no documento que formaliza sua existência, que não apresente interrupções físicas ou de direito em sua extensão.
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - § 2º A PARCELA, MENOR UNIDADE TERRITORIAL PAS - Alteração)
.......................................................................................” (NR)
“Art. 5º Denomina-se titular o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título das parcelas que compõem o imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir.
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - ART. 5º DENOMINA-SE TITULAR O PROPRIETÁRIO, T - Alteração)
§ 1º Proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor de parcela que compõe o imóvel rural, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - § 1º PROPRIETÁRIO É AQUELE QUE TEM A FACULDAD - Alteração)
§ 2º Titular do domínio útil ou enfiteuta é aquele a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil de parcela que compõe o imóvel rural.
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - § 2º TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU ENFITEUTA É A - Alteração)
§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, possuidor a qualquer título é aquele que tem a posse plena, sem subordinação, também chamada de posse com animus domini, de parcela que compõe imóvel rural.
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - § 3º PARA FINS DO DISPOSTO NESTA INSTRUÇÃO NO - Alteração)
........................................................................................” (NR)
“Art. 6º.....................................................................................
..................................................................................................
§ 1º............................................................................................
I - inconsistência de dados cadastrais;
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - I - INCONSISTÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS; OU - Alteração)
II - omissão na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Ditr) e dos documentos que a compõem, na forma estabelecida pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; ou
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - II - OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO - Alteração)
III - inobservância dos procedimentos previstos em ato normativo conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da RFB no âmbito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, incluído pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - III - INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVIST - Inclusão)
……..............................……….....................................” (NR)
“Art. 7º……................…..........................................................
I -…..........................................................................................
.................................................................................................
f) código do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra, caso conste esta informação no Cafir;
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - F) NÚMERO DO IMÓVEL RURAL NO SISTEMA NACIONAL - Alteração)
II - ............................................................................................
.................................................................................................
g) nome, CPF ou CNPJ e participação percentual dos condôminos, no caso de condomínio ou composse; e
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - G) NOME, CPF OU CNPJ E PARTICIPAÇÃO PERCENTUA - Alteração)
III - referentes à condição de imunidade e isenção do imóvel rural para fins de tributação do ITR:
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - III - REFERENTES À CONDIÇÃO DE IMUNIDADE E IS - Inclusão)
a) data início;
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - A) DATA INÍCIO; - Inclusão)
b) motivo;
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - B) MOTIVO; - Inclusão)
c) data fim;
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - C) DATA FIM; - Inclusão)
d) exercícios com imunidade ou isenção.
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - D) EXERCÍCIOS COM IMUNIDADE OU ISENÇÃO. - Inclusão)
.......................................................................................” (NR)
“Art. 11.....................................................................................
I - prevista nos Anexos V a IX desta Instrução Normativa, quando exigível;
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - I PREVISTA NOS ANEXOS V A IX DESTA INSTRUÇÃO - Alteração)
.......................................................................................” (NR)
“Art. 16. ...................................................................................
..................................................................................................
III - o expropriante, na hipótese de desapropriação ou imissão prévia na posse; ou
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - III - O EXPROPRIANTE, NA HIPÓTESE DE DESAPROP - Alteração)
.......................................................................................” (NR)
“Art. 20. A situação em que alguém adquire parte de imóvel e não realiza delimitação no título da parte adquirida é considerada:
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - ART. 20. O IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO SERÁ CA - Alteração)
I - condomínio, caso o instrumento de transferência tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - I - CONDOMÍNIO, CASO O INSTRUMENTO DE TRANSFE - Inclusão)
II - composse, nas demais situações.
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - II - COMPOSSE, NAS DEMAIS SITUAÇÕES. - Inclusão)
§ 1º Na situação prevista no inciso I do caput, o imóvel será cadastrado em nome:
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - § 1º NA SITUAÇÃO CITADA NO CAPUT, O IMÓVEL SE - Alteração)
.................................................................................................
§ 7º É vedada a inscrição de parte ideal de imóvel rural em condomínio ou composse.” (NR)
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - § 7º A SITUAÇÃO EM QUE ALGUÉM ADQUIRE PARTE D - Alteração)
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - I - CONDOMÍNIO, CASO O INSTRUMENTO DE TRANSFE - Prejuízo)
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - II - COMPOSSE, NAS DEMAIS SITUAÇÕES. - Prejuízo)
“Art. 21.....................................................................................
..................................................................................................
§ 3º Efetuada a partilha, se não tiver ocorrido a delimitação no título das partes adquiridas, o Nirf passará para o condomínio ou composse formado por aqueles que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação.” (NR)
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - § 3º EFETUADA A PARTILHA, ENQUANTO NÃO HOUVER - Alteração)
Art. 2º Os Anexos I, II e X da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - - Alteração)
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - - Alteração)
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - - Alteração)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogado o inciso II do caput do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014.
(Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22/05/14 - II - ENQUANTO NÃO FOR IMPLANTADA SOLUÇÃO TECN - Revogação)
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL
ANEXO II - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL - SIMPLIFICADO
ANEXO III - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
Anexo III.pdf *Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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